IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2743
01/08/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 10/03/1980 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 01/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
12 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2743
01/08/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220168690 (25/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DESIGN ARTESANAL COMERCIO DE BIJUTERIAS E VESTUÁRIO LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?A verificação do legítimo interesse do requerente da petição de caducidade será realizada pelo examinador responsável pela análise da petição de caducidade?. Ainda, do mesmo item: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...]Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se:? registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.?.O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade dos pedidos de registro 924692430 e 924692588 para assinalar produtos idênticos e afins. Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse.Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta uma imagem de ?t-shirt? com estampa de diversas marcas.De acordo com o Manual de Marcas, no item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA subitem USO SIMULTÂNEO DE DIVERSAS MARCAS: ?O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar?.Não é possível identificar qual marca visa identificar os produtos discriminados no certificado de registro.Além disso, a prova identifica o uso da expressão ?CASAS BAHIA? como marca e não o termo ?BAHIA?. Neste caso, a adição de elemento nominativo ao conjunto alterou o caráter distintivo original do sinal registrado, assim como o Manual de Marcas exemplifica no item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem adição de termos distintivos.Consideramos que a prova apresentada é inservível para comprovar o uso de marca, pois não atende aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. A contestação também solicita prazo adicional de 60 dias para apresentar mais evidências de uso da marca registrada. Não foi alegada nenhuma justificativa para o pedido. Passados os 60 dias após a interposição da contestação ao requerimento de caducidade, não foi apresentado nenhum aditamento à manifestação. De acordo com art 221 da LPI: ?Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.?.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2731
09/05/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220255895 (15/06/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: VIA S.A. Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.
RPI 2688
12/07/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220168690 (25/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DESIGN ARTESANAL COMERCIO DE BIJUTERIAS E VESTUÁRIO LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados
RPI 2680
17/05/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 800200044105 (06/02/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): VIA VAREJO S/A Procurador: Baril & Advogados Associados
RPI 2568
24/03/2020
Deferimento da petição
Protocolo: 850200040522 (10/02/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): VIA VAREJO S/A Procurador: Baril & Advogados Associados Detalhes do despacho:Destituído o procurador CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA. e nomeado novo representante Baril & Advogados Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
RPI 2566
10/03/2020
Ato de prejudicar petição
Protocolo: 850140051993 (25/03/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: VIA VAREJO S/A Procurador: WILSON SILVEIRA Detalhes do despacho:APENAS PARA FINS DESTES PROCESSOS TENDO EM VISTA OS MESMOS JÁ SE ENCONTRAREM EM NOME DO REQUERENTE, CONFORME CNPJ, POR FORÇA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE ATRAVÉS DA PETIÇÃO 850130030079.
RPI 2325
28/07/2015
Deferimento da petição
Protocolo: 850130030079 (21/02/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA. Cessionário: VIA VAREJO S/A
RPI 2296
06/01/2015
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
RPI 2091
01/02/2011
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 2081
23/11/2010
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1601
11/09/2001
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. JOÃO BRITAVALDO MARCONDES
RPI 1031
04/09/1990
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Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
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