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Brasil007045476

ALVESA

ALMEIDA VEICULOS S A

Registro ExtintoClasse 37Classe 42Verbal

Andamento no INPI

  1. Extinto04/01/11

Registro concedido em 25/11/1979 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 04/01/2011. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 37

Serviços de reparação, conservação e montagem de máquinas e equipamentos industriais, e implementos agrícolas

Classe 42

Serviços de reparação, conservação e montagem de máquinas e equipamentos industriais, e implementos agrícolas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

04/01/2011

RPI 2087

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

700

INCISO I DO ART. 142 DA LPI.

04/01/2000

RPI 1513

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

11/02/1992

RPI 1106

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

INT. JOÃO GERALDO DA LUZ.

28/05/1991

RPI 1069

NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

740

PET. (PE) 042 , DE 29/01/88, FACE AO DISPOSTO NA ALINEA " A " DO ARTIGO 107 DO CPI. * INT. JOÃO GERALDO DA LUZ

14/05/1991

RPI 1067

ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

720

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 106 DO CPI PET.(PE) 04088, DE 29/01/88. CESSION. ALMEIDA DE VEÍCULOS S/A - ALVES (BR/PE)*INT. HOÃO GERALDO DA LUZ

17/04/1990

RPI 1014

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

690

APRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO DE ACORDO COM O ART. 88 DO CPI *INT. JOÃO GERALDO DA LUZ.

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