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Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ITEM 3 DO ART. 93 CPI * INT. CARLOS JOSE DOS SANTOS LINHARES
RPI 1138
22/09/1992
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 10/08/1979 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/09/1992. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 7
Sem especificação.
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
6 publicações encontradas
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ITEM 3 DO ART. 93 CPI * INT. CARLOS JOSE DOS SANTOS LINHARES
RPI 1138
22/09/1992
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PET (MG) 003877 , DE 02/09/88. POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A EXTINÇAO DO REGISTRO. *INT. O PRÓPRIO
RPI 1138
22/09/1992
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
POR FALTA DE CONTESTAÇÃO *INT. CARLOS JOSE DOS SANTOS LINHARES
RPI 1095
26/11/1991
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ TECNOBRÁS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(BR/SP) PET.(SP) 004188 , DE 02/02/90 *INT. O PROPRIO
RPI 1064
23/04/1991
Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) protegido(s) pelo registro prorrogando, enquadrando-o(s) na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
INT. O PROPRIO
RPI 1064
23/04/1991
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADOS *INT. CARLOS JOSÉ DOS SANTOS LINHARES
RPI 1008
06/03/1990
Proteção contínua da sua marca
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