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Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO III DO ART. 142 DA LPI *INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 1392
05/08/1997
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 10/06/1979 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 05/08/1997. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 3
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
16 publicações encontradas
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO III DO ART. 142 DA LPI *INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 1392
05/08/1997
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA * INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 1362
07/01/1997
Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.
QUE COMPROVEM A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS EM ESCALA COMERCIAL * INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 1342
20/08/1996
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ JADE COSMETIC GMBH (DE) PET (RJ) 020102 DE 22/06/95 * INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 1301
07/11/1995
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 1268
21/03/1995
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 1236
09/08/1994
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 969 DE 16/05/89. PARA REEXAME DA MATÉRIA. *INTCUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA.
RPI 1139
29/09/1992
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS° DE SUA TITULARIDADE. *INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA.
RPI 1139
29/09/1992
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 1085
17/09/1991
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. LABORATORIO FARMACEUTICO ANTARES LTDA (BR/RS) *INT. CUSTODIO DE ALMEIDA &CIA
RPI 1084
10/09/1991
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. JADE COSMETIC GMBH (DE) PET.(RJ) 022338 , DE 30/06/89 *INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 1065
30/04/1991
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
INT. CUSTODIO DE ALMEIDA
RPI 1039
30/10/1990
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DO DOCUMENTO DE CESSÃO *INT.CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA
RPI 996
21/11/1989
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO PARA 23 PROCESSOS DA TITULAR, *INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA.
RPI 969
16/05/1989
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RPI 765
18/06/1985
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
RPI 745
29/01/1985
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