IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210265720 (28/06/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.
Procurador: Peduti Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens do site ?memória Globo? em que fica evidenciado que o uso de marca para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro se deu no período de exibição da novela ?O pulo do gato? (de 16/01/1978 até 28/07/1978). Portanto, fora do período de investigação. Os vídeos do Youtube demonstram que o uso de marca não foi feito pelo titular do registro e não há demonstração que o uso se deu por pessoas licenciadas ou autorizadas a fazer o uso de marca. Além disso, o acesso ao link https://www.youtube.com/watch?v=E8HSyKC9Jcg encontra-se indisponível por ?reivindicação de direitos autorais do Globo Comunicações e Participações S/A?. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados e dentro do período de investigação (28/06/2016 até 28/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram que o uso da marca concedida pelo titular do registro para assinalar os serviços discriminados no período de investigação. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta novos documentos, apenas reapresenta documentos trazidos na manifestação, alegando que a marca concedida foi utilizada para assinalar o serviço de ?novela? e que permanece em uso no site ?memória globo?.O Manual de Marcas no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Meios de prova - Comerciais e Programas de Televisão (novelas, séries, programas de auditório, etc) disciplina que: ?Mídias ? como CDs ou DVDs ?, plataformas de streaming ou outros canais de exibição apresentando comerciais ou programas de TV nos quais a marca é exibida assinalando o próprio programa televisivo devem demonstrar a data de exibição do programa dentro do período de investigação. O uso de marca para assinalar programas exibidos por tempo determinado ? como séries e telenovelas ? e fora do período de investigação não será considerado como uso efetivo de marca após o fim de sua exibição. A exibição de trechos curtos e pontuais de programas de televisão não será considerada como uso efetivo de marca?. Os documentos apresentados fazem referência à exibição da referida novela fora do período de investigação e o ?depoimento - entrevista exclusiva com atriz? não demonstra o uso da marca concedida para identificar a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro dentro do período de investigação.Pelo exposto, os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Assim, somos pelo deferimento da petição de caducidade.