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Dado oficial do INPI

O PULO DO GATO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

O PULO DO GATO

ST13

BR500000006901654

Classe

41

Pedido

006901654

Registro

006901654

Andamento no INPI

  1. Depósito07/03/78
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão10/04/79
  6. Extinto10/04/29

Registro concedido em 10/04/1979 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 08/10/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

15

Atualização mais recente

08/10/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

07/03/1978

Data de registro

10/04/1979

Data de expiração

10/04/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.

Representantes

Matos e Associados - AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 41

Serviços de diversão, entretenimento. Serviços de diversão, entretenimento

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

15 publicações encontradas

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850240496319 (25/09/2024) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados

RPI 2805

08/10/2024

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230174667 (17/04/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

RPI 2803

24/09/2024

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230174667 (17/04/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2768

23/01/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230232059 (19/05/2023) Petição (tipo): Renúncia parcial a registro de marca (3018.1) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Serviços auxiliares. Serviços de organização de feira, exposição, congresso, espetáculo artístico, desportivo e cultural. Produtos/serviços não renunciados: Serviços de diversão, entretenimento.

RPI 2738

27/06/2023

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230072388 (16/02/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados

RPI 2724

21/03/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210265720 (28/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens do site ?memória Globo? em que fica evidenciado que o uso de marca para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro se deu no período de exibição da novela ?O pulo do gato? (de 16/01/1978 até 28/07/1978). Portanto, fora do período de investigação. Os vídeos do Youtube demonstram que o uso de marca não foi feito pelo titular do registro e não há demonstração que o uso se deu por pessoas licenciadas ou autorizadas a fazer o uso de marca. Além disso, o acesso ao link https://www.youtube.com/watch?v=E8HSyKC9Jcg encontra-se indisponível por ?reivindicação de direitos autorais do Globo Comunicações e Participações S/A?. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados e dentro do período de investigação (28/06/2016 até 28/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram que o uso da marca concedida pelo titular do registro para assinalar os serviços discriminados no período de investigação. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta novos documentos, apenas reapresenta documentos trazidos na manifestação, alegando que a marca concedida foi utilizada para assinalar o serviço de ?novela? e que permanece em uso no site ?memória globo?.O Manual de Marcas no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Meios de prova - Comerciais e Programas de Televisão (novelas, séries, programas de auditório, etc) disciplina que: ?Mídias ? como CDs ou DVDs ?, plataformas de streaming ou outros canais de exibição apresentando comerciais ou programas de TV nos quais a marca é exibida assinalando o próprio programa televisivo devem demonstrar a data de exibição do programa dentro do período de investigação. O uso de marca para assinalar programas exibidos por tempo determinado ? como séries e telenovelas ? e fora do período de investigação não será considerado como uso efetivo de marca após o fim de sua exibição. A exibição de trechos curtos e pontuais de programas de televisão não será considerada como uso efetivo de marca?. Os documentos apresentados fazem referência à exibição da referida novela fora do período de investigação e o ?depoimento - entrevista exclusiva com atriz? não demonstra o uso da marca concedida para identificar a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro dentro do período de investigação.Pelo exposto, os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Assim, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2719

14/02/2023

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850220349779 (10/08/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados

RPI 2695

30/08/2022

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210395232 (13/09/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados e dentro do período de investigação (28/06/2016 até 28/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram que o uso da marca concedida pelo titular do registro para assinalar os serviços discriminados no período de investigação. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens do site ?memória Globo? em que fica evidenciado que o uso de marca para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro se deu no período de exibição da novela ?O pulo do gato? (de 16/01/1978 até 28/07/1978). Portanto, fora do período de investigação. Os vídeos do Youtube demonstram que o uso de marca não foi feito pelo titular do registro e não há demonstração que o uso se deu por pessoas licenciadas ou autorizadas a fazer o uso de marca. Além disso, o acesso ao link https://www.youtube.com/watch?v=E8HSyKC9Jcg encontra-se indisponível por ?reivindicação de direitos autorais do Globo Comunicações e Participações S/A?.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210265720 (28/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

RPI 2636

13/07/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190104361 (09/04/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:Destituído o procurador MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE S/C LTDA e nomeado novo representante Matos & Associados - Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2521

30/04/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190130230 (08/04/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2520

24/04/2019

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2078

03/11/2010

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - TV GLOBO LTDA.

RPI 1926

04/12/2007

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1488

13/07/1999

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT WALDEMAR RODRIGUES PEDRA

RPI 1006

13/02/1990

Inteligência publicitária

Identificámos 5.305 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2026). Marca com presença publicitária activa.

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