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Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
RPI 2017
01/09/2009
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 25/01/1979 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 01/09/2009. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
16 publicações encontradas
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
RPI 2017
01/09/2009
CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de Registro estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT.
RPI 1475, DE 13/04/99, POR INCORREÇÃO NA DATA DE VIGÊNCIA.
RPI 1486
29/06/1999
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1475
13/04/1999
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.
INT. VIEIRA DE MELLO
RPI 1251
22/11/1994
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
COMPROVE O TITULAR COM DOCUMENTOS HABEIS SER O DETENTOR DO REGISTRO NO PERIODO INVESTIGADO (18.10.83 A 18.10.85) * INT. VIEIRA DE MELLO.
RPI 1184
10/08/1993
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. VIEIRA DE MELLO
RPI 1094
19/11/1991
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
PRORROGAÇÃO CONCEDIDA PUBLICADA NA RPI 1033 DE 18/09/90 , POR INCORREÇAO NO NOME DO TITULAR E DOS CÓDIGOS DO PRODUTO * INT. VIEIRA DE MELLO
RPI 1094
19/11/1991
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. CALÇCADOS RELUZ RUSKIN S/A (BR-RS) RETIFICAÇÃO DA RPI 1033 DE 18/09/9O PORINCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR * INT. VIEIRA DE MELLO
RPI 1094
19/11/1991
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. VIEIRA DE MELLO.
RPI 1033
18/09/1990
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. CALCADOS RELUZ RUSKIN S/A. (BR-RS) INT. VIEIRA DE MELLO.
RPI 1033
18/09/1990
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE *INT. VIEIRA DE MELLO.
RPI 1033
18/09/1990
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE DOCUMENTO QUE COMPROVE A ATIVIDADE EXERCIDA NO PAÍS DE ORIGEM DACESSIONÁRIA *INT. VIEIRE DE MELLO, WERNECK ALVES- ADVOGADOS S/C
RPI 1010
20/03/1990
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DESPACHOS DE EXIGÕENCIA PUBLICADOS NA RPI 1002 , DE 16/01/90 , TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL *INT. VIEIRA DE MELLO , WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C
RPI 1010
20/03/1990
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
COMPLEMENTE A RETIBUIÇÃO DEVIDA, REFERENTE A PETIÇÃO DE RECURSO, RECOLHENDO TAMBEM O VALOR ESTABELECIDO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÕENCIA *INT. VIEIRA DE MELLO, WERNECK ALVES - ADVOGADOS S/C REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO DE ACORDO COM O ART. 88 DO CPI. * INT. VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C.
RPI 1002
16/01/1990
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
RPI 824
05/08/1986
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
RPI 791
17/12/1985
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