IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2900
04/08/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 10/01/1979 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 04/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
11 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2900
04/08/2026
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230408754 (25/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA Procurador: Rodrigo Donato Fonseca Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca nominativa na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 25/08/2018 a 25/08/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, em petição protocolada em 25/08/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: (1) capturas de tela do google maps, apresentando a marca cortada; (2) fotos sem data, apresentando a marca na fachada e sacola da loja; (3) notas fiscais que apenas comprovam o pagamento da licença de uso pelas empresas licenciadoras, mas não configuram uso da marca mediante ao público consumidor. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com notas fiscais, de dezembro de 2022, setembro de 2023 e novembro de 2024, que, embora não demonstrem o uso da marca nominativa, demonstram que os produtos das imagens do catálogo apresentado foram efetivamente comercializados. As notas fiscais dos anos de 2023 e 2024 foram consideradas inservíveis, visto estarem fora do período de investigação. Também foram apresentadas notas fiscais que apenas comprovam o pagamento da licença de uso pelas empresas licenciadoras, novamente consideradas inservíveis, pelos motivos citados anteriormente. Considerando o período de comprovação obrigatório de 5 anos, foi-se apresentado um conjunto probatório somente referente ao ano de 2022, o que não comprova o uso da marca de forma contínua. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca nominativa na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4
RPI 2888
12/05/2026
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230563623 (17/11/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: NEXUS S/A Procurador: roberta augusta gravina portilho loja Detalhes do despacho:A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui pedido de registro de marca com elemento distintivo idêntico para assinalar produtos afins, ainda pendente de decisão final. /// EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro (ou pelas suas licenciadas), todos datados e dentro do período de investigação (30/08/2018 até 30/08/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. ALÉM DISSO, apresente os contratos de licenciamento ou as autorizações para o uso da marca por parte das licenciadas no período de investigação. /// Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade PROPORCIONAL ao período de investigação, ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, considerados inservíveis , a saber: (1) capturas de tela do google maps, apresentando a marca cortada; (2) fotos sem data, apresentando a marca na fachada e sacola da loja; (3) notas fiscais que apenas comprovam o pagamento da licença de uso pelas empresas licenciadoras, mas não configuram uso da marca mediante ao público consumidor. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. /// ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2877
24/02/2026
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230408754 (25/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA Procurador: Rodrigo Donato Fonseca
RPI 2750
19/09/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850210313303 (26/07/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NEXUS S/A Procurador: roberta augusta gravina portilho loja Detalhes do despacho:NOME ALTERADO
RPI 2643
31/08/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 800190008118 (08/01/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): NEXUS S/A Procurador: roberta augusta gravina portilho loja
RPI 2507
22/01/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 850140018450 (31/01/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Araripe & Associados Cessionário: NEXUS S/A
RPI 2399
27/12/2016
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 2040
09/02/2010
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. NEXUS S/A.
RPI 1546
22/08/2000
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1440
28/07/1998
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. F.H.M. SERVIÇOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA
RPI 1005
06/02/1990
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.