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Dado oficial do INPI

PRAJÁ

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PRAJÁ

ST13

BR500000006779360

Classe

29

Pedido

006779360

Registro

006779360

Andamento no INPI

  1. Depósito01/12/72
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão10/10/78
  6. Vigente10/10/28

Registro concedido em 10/10/1978 e em vigor até 10/10/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:10/10/2028

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

14

Atualização mais recente

03/03/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

29

Data de depósito

01/12/1972

Data de registro

10/10/1978

Data de expiração

10/10/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

EXÓTICO'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Representantes

P. B. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 29

Carnes, aves e ovos para alimentação, a saber: pele de porco desidratada/frita (pururuca)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

14 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850230342158 (21/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BEM ESTAR ALIMENTOS LTDA- ME Procurador: Custodio de Almeida & Cia. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Frutas, verduras, legumes e cereais. Condimentos, especiarias e essências alimentícias. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Carnes, aves e ovos para alimentação, a saber: pele de porco desidratada/frita (pururuca). Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas quanto aos itens caducos. As provas apresentadas em primeira manifestação foram hábeis a comprovar o uso efetivo de parte da especificação. A requerida respondeu satisfatoriamente à exigência de mérito por detalhamento da especificação nacional a qual foi deferida integralmente e de acordo com as provas.

RPI 2878

03/03/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230449013 (18/09/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: EXOTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.-ME Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas. A requerida deve propor um novo texto mais detalhado para sua especificação que estará sujeito ao exame das provas. Se parecer conveniente, a requerida poderá usar os itens de especificação mais atualizados da lista de classificação de NICE como parâmetros (não obrigatório). Para mais informações, verificar o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas. Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento.

RPI 2859

21/10/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230342158 (21/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BEM ESTAR ALIMENTOS LTDA- ME Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

RPI 2745

15/08/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180163233 (04/05/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: EXOTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.-ME Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)

RPI 2472

22/05/2018

920

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

RPI 2092

08/02/2011

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2044

09/03/2010

910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

RPI 2040

09/02/2010

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. E M ANDRADE E CIA LIMITADA

RPI 2027

10/11/2009

567

SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

SOBRESTADO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA Nº (SP) 050653, DE 07/12/2001, CES. EXÓTICO'S IND. E COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. EM CONFORMIDADE COM A NOTA/INPI/PROC/Nº 105/08, DE 01/06/2008, DA DIVISÃO DE CONSULTORIA DA PROCURADORIA DO INPI, FLS. 129/132 DO PROCESSO EM PAUTA. INT. PAULO ROGERIO BIASINI

RPI 1987

03/02/2009

698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

MANIFESTE-SE CEDENTE E CESSIONÁRIA, SE TEM CIÊNCIA DA DENÚNCIA APRESENTADA PELA REQUERENTE DO PEDIDO DE CADUCIDADE, FEITA ATRAVÉS DA PETIÇÃO Nº (RS) 010122, DE 30/10/2002. INT. PAULO ROGÉRIO BIASINI

RPI 1914

11/09/2007

552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ. DICETAL DISTRIBUIDORA DE CEREAIS TAPENSE LTDA (BR/RS). PET. (RS) 006436, DE 23/08/2001.

RPI 1605

09/10/2001

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1464

26/01/1999

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. FORTE-ANÁLISES S/C LTDA

RPI 1002

16/01/1990

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA *INT. FORTE ANÁLISES S/C LTDA.

RPI 978

18/07/1989

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