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Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI *INT. ADILSON DE PAULA FERREIRA
RPI 1390
22/07/1997
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 25/07/1978 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/07/1997. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 26
Sem especificação.
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
6 publicações encontradas
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI *INT. ADILSON DE PAULA FERREIRA
RPI 1390
22/07/1997
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do exame do pedido de PRORROGACAO.
*INT.ADILSON DE PAULA FERREIRA
RPI 1124
16/06/1992
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE PROCURAÇÃO COM PODERES PARAO SR. PAULO CESAR CABRAL REPRESENTAR A FIRMA *INT.PAULO CESAR CABRAL
RPI 1073
25/06/1991
RECURSO INTERPOSTO contra decisao em PRORROGACAO de Registro.
ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO * INT. ADILSON DE PAULA FERREIRA
RPI 1040
06/11/1990
ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 106 DO CPI. INT. ADILSON DE PAULA FERREIRA
RPI 1003
23/01/1990
Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) protegido(s) pelo registro prorrogando, enquadrando-o(s) na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
E APRESENTE PROCURAÇÃO NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 115 DO CPI. * ADILSON DE PAULA FERREIRA
RPI 969
16/05/1989
Proteção contínua da sua marca
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