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Dado oficial do INPI

ALTEZA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ALTEZA

ST13

BR500000006665969

Classe

29

Pedido

006665969

Registro

006665969

Andamento no INPI

  1. Depósito29/02/68
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão25/03/78
  6. Extinto05/02/02

Registro concedido em 25/03/1978 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 21/02/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

23

Atualização mais recente

21/02/2017

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

29

Data de depósito

29/02/1968

Data de registro

25/03/1978

Data de expiração

25/03/2018

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

JARAGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA

Representantes

A. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 29

Frutas, verduras, legumes e cereais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

23 publicações encontradas

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301140000805 (12/12/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Acordão. Apelação Cívil nº 587213/CE, Quarta Turma do TRF da 5ª Região, que por maioria, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Ação Ordinária nº 2008.81.00.011880-7, Terceira Vara Federal de Fortaleza/CE. Processo INPI nº 52400.002052-09. Declarada a nulidade do ato administrativo que reformou a declaração de caducidade do registro nº 006665969, declarando extinto o registro por caducidade. Declarada a nulidade do ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido nº 817000879, marca ?A ALTEZA?. Declarada a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido nº 819661864, a marca ?A ALTEZA ARROZ?.

RPI 2407

21/02/2017

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301140000805 (12/12/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária nº 2008.81.00.011880-7 , Terceira Vara Federal de Fortaleza/CE. Processo INPI nº 52400.002052-09. Deferida a antecipação de tutela para os pedidos nº 817000879 e 819661864, a fim de assegurar à autora, Massa Falida de Future Comercial Importadora e Exportadora Ltda, a utilização exclusiva da marca, em todo o território nacional, exceto na Região Centro-Oeste.?

RPI 2297

13/01/2015

569

Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

AÇÃO ORDINÁRIA 2A VF PELOTAS (RS) - Nº 2007.71.10.003446-8 E PROC. INPI Nº 52400.002128/07.

RPI 1904

03/07/2007

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1903

26/06/2007

552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ.GRANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA(BR/CE)PET.(WB)810060013682, DE 13/12/2006.

RPI 1903

26/06/2007

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 1891

03/04/2007

847

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. Reformada a decisão recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.

RPI 1766

09/11/2004

580

RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE

RPI 1641

18/06/2002

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

A EXTINÇÃO PUBLICADA NA RPI Nº 1622 DE 05/02/2002, TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DA PETIÇÃO DE RECURSO ( PET. 042768 DE 08/09/2000 )

RPI 1630

02/04/2002

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

INCISO III DO ARTIGO 142 DA LPI.

RPI 1622

05/02/2002

900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 143 DA LPI.

RPI 1543

01/08/2000

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

REAPRESENTE DOCUMENTOS FISCAIS NO PERIODO DE 02/12/95 A 02/12/97, QUE COMPROVEM A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS NA CLASSE REIVINDICADA

RPI 1461

05/01/1999

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1454

17/11/1998

550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ ALTEZA COMERCIO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (BR/CE) PET (CE) 002868 DE 02/12/97

RPI 1420

10/03/1998

858

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

*INT. REGINA CELIA QUERIDO LIMA SANTOS.

RPI 1186

24/08/1993

580

RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE REC ALTEZA COM IND DE ALIMENTOS LTDA (BR/CE) *INT RUBEM DOS SANTOS,

RPI 1159

16/02/1993

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. CEREAIS ALTEZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (BR/GO) * INT. RUBEM DOS SANTOS QUERIDO

RPI 1138

22/09/1992

910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

INT. RUBEM DOS SANTOS QUERIDO

RPI 1138

22/09/1992

550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ. ALTEZA COMERCIO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (BR/CE) PET. 000975 DE 02/08/91 * RUBEM DOS SANTOS QUERIDO

RPI 1115

14/04/1992

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. RUBEM DOS SANTOS QUERIDO.

RPI 986

12/09/1989

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

RPI 896

22/12/1987

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

RPI 865

19/05/1987

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

RPI 785

05/11/1985

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