IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850130208563 (28/10/2013)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: DIEGO BADARÓ BERTOLINI
Procurador: Monica Nogueira
Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos para os produtos/serviços, abaixo discriminados, constantes do certificado de registro. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Frutas, verduras, legumes, gorduras e óleos comestíveis. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Feijão, condimentos, especiarias e essências alimentícias. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A requerida não comprovou o uso da marca para identificar os produtos ora caducados.