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Dado oficial do INPI

MILFLOC

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro ExtintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

MILFLOC

ST13

BR500000006393810

Classe

30

Pedido

006393810

Registro

006393810

Andamento no INPI

  1. Depósito22/11/74
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão10/07/76
  6. Extinto03/10/95

Registro concedido em 10/07/1976 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/10/1995. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro Extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

03/10/1995

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

30

Data de depósito

22/11/1974

Data de registro

10/07/1976

Data de expiração

10/07/1996

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PE, BR

Titulares e representantes

Titulares

SOCIEDADE DE MOAGENS DO RECIFE LIMITADA

Representantes

E. P. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 30

Massas alimentícias em geral

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

ITEM 03 DO ART. 93 DO CPI * INT EDUARDO DE OLIVEIRA PEPE

RPI 1296

03/10/1995

900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

POR FALTA DE CONTESTAÇÃO *INT EDUARDO DE OLIVEIRA PEPE

RPI 1269

28/03/1995

550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ. CIPAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA (BR/PE) PET (RJ) 010317, DE 02/05/94 *INT. EDUARDO DE OLIVEIRA PEPE

RPI 1237

16/08/1994

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. EDUARDO DE OLIVEIRA PEPE

RPI 1190

21/09/1993

853

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.

INT. EDUARDO DE OLIVEIRA PEPE

RPI 1178

29/06/1993

580

RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

RPI 836

29/10/1986

900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

RPI 817

17/06/1986

550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

RPI 786

12/11/1985

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