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Dado oficial do INPI

DL

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DL

ST13

BR500000006334431

Classe

36

Pedido

006334431

Registro

006334431

Andamento no INPI

  1. Depósito09/10/73
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão10/06/76
  6. Extinto26/09/23

Registro concedido em 10/06/1976 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 19/12/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

19/12/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

36

Data de depósito

09/10/1973

Data de registro

10/06/1976

Data de expiração

10/06/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO

Representantes

P. J. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 36

Códigos Vienna

18.3.1

Produtos e serviços

Classe 36

Serviços auxiliares ou correlatos das atividades financeiras

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230559614 (16/11/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS Procurador: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS ( RJ )

RPI 2763

19/12/2023

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2751

26/09/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210352641 (17/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DAREZ ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Procurador: Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta dois documentos não datados e nenhum deles identifica os serviços discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2739

04/07/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210352641 (17/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DAREZ ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Procurador: Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda.

RPI 2644

08/09/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800160055620 (29/02/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro Procurador: Paulo Roberto Marques Rodrigues Junior

RPI 2381

23/08/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150121019 (04/06/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro Procurador: Paulo Roberto Marques Rodrigues Junior

RPI 2340

10/11/2015

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1911

21/08/2007

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

* INT PAULO C. OLIVEIRA & CIA

RPI 1308

26/12/1995

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 814

27/05/1986

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

RPI 805

25/03/1986

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