07/01/2025
RPI 2818
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304
Brasil006272355
GUAPORÉ VEÍCULOS E AUTO PEÇAS S.A
Registro concedido em 10/04/1976 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Produtos e serviços
Classe 37
Classe 42
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
07/01/2025
RPI 2818
IPAS304
24/09/2024
RPI 2803
IPAS669
Protocolo: 850230060652 (09/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DINIZ - COMERCIO DE PNEUS LTDA Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas imagens sem data, sem identificar os serviços discriminados no certificado de registro e sem demonstrar a prestação dos serviços no Brasil.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
28/02/2023
RPI 2721
IPAS338
Protocolo: 850230060652 (09/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DINIZ - COMERCIO DE PNEUS LTDA Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA
02/08/2016
RPI 2378
IPAS270
Protocolo: 800150275809 (20/10/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: G. A. (pessoa física) Procurador: W. S. (pessoa física)
21/08/2007
RPI 1911
990
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
17/06/1997
RPI 1385
991
Rpi 1382, de 27/05/97, tendo em vista erro material. *INT. SOMOS MARCAS
27/05/1997
RPI 1382
990
*INT. SOMOS MARCAS
22/04/1986
RPI 809
990
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