IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2869
30/12/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 25/05/1975 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 30/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 36
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
18 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2869
30/12/2025
Recurso provido (outros)
Protocolo: 810090239830 (15/09/2009) Petição (tipo): Recurso contra cancelamento de registro de marca com base no art. 135 (333.16) Titular: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Procurador: ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido. Mantida a vigência do registro.
RPI 2465
03/04/2018
Anulação de despacho (em petição)
Protocolo: 810090239830 (15/09/2009) Petição (tipo): Recurso contra cancelamento de registro de marca com base no art. 135 (333.16) Titular: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Procurador: ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C Detalhes do despacho:Anulado o ato administrativo que prejudicou petição de recurso contra o cancelamento do registro, publicado na RPI nº 2455, de 23/01/2018, para reexame e harmonização da matéria, por caracterização de erro formal.
RPI 2460
27/02/2018
Ato de prejudicar petição
Protocolo: 810090239830 (15/09/2009) Petição (tipo): Recurso contra cancelamento de registro de marca com base no art. 135 (333.16) Titular: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Procurador: ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C Detalhes do despacho:Petição de recurso contra o cancelamento ?ex-offício?´, uma vez que já foi promovida a transferência do registro.
RPI 2455
23/01/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 800150088499 (10/04/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Detalhes do despacho:Conforme Art. 133 da LPI.
RPI 2409
07/03/2017
Deferimento da petição
Protocolo: 850150075597 (13/04/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
RPI 2359
22/03/2016
Deferimento da petição
Protocolo: 810090239745 (15/09/2009) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C Cessionário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RPI 2232
15/10/2013
RECURSO INTERPOSTO contra CANCELAMENTO "EX OFFICIO" de registro (Art. 89 do CPI).
RPI 2206
16/04/2013
CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.
RPI 2016
25/08/2009
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 1890
27/03/2007
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE.
RPI 1511
21/12/1999
CONCEDIDA A PRORROGACAO DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE do registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da retribuicao RELATIVA AO DECENIO DE VIGENCIA, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE CANCELAMENTO IRRECORRIVEL DA PRORROGACAO DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE.
* INT LUIZ ANTONIO RICCO NUNES
RPI 1359
17/12/1996
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT LUIZ ANTONIO RICCO NUNES
RPI 1256
27/12/1994
Comunicacao do EXAME DO PEDIDO DE PRORROGACAO DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE, objeto deste registro, facultando MANIFESTACAO(OES) DE TERCEIRO(S), conforme disposto no item 04 do Ato Normativo nr INPI 046/80.
PET (SP) 017141, DE 27/06/94 *INT LUIZ ANTONIO RICCO NUNES
RPI 1256
27/12/1994
DECLARADA NOTORIA a marca objeto deste registro, nos termos do Art. 67 do CPI.
INT * SUL AMERICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA
RPI 1170
04/05/1993
Comunicacao do EXAME DO PEDIDO DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE, objeto deste registro, facultando MANIFESTACAO(OES) DE TERCEIRO(S), conforme disposto no item 4 do Ato Normativo nr INPI 046/80.
PET(SP)11492 , DE 25/04/90 *INT. SUL AMERICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA
RPI 1045
11/12/1990
CANCELADA /EXTINTA a declaração de notoriedade com base no Art. 233 da LPI.
FALTA DE PRORROGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NOTORIEDADE * INT. TINOCO, OCTÁVIO & PEROCCO S/C LTDA
RPI 996
21/11/1989
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 718
24/07/1984
Identificámos 416 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2026). Marca com presença publicitária activa.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
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