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Dado oficial do INPI

VINIL-COTE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

VINIL-COTE

ST13

BR500000006042082

Classe

2

Pedido

006042082

Registro

006042082

Andamento no INPI

  1. Depósito03/08/67
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão10/02/75
  6. Extinto23/09/25

Registro concedido em 10/02/1975 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 23/09/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

23/09/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

2

Data de depósito

03/08/1967

Data de registro

10/02/1975

Data de expiração

10/02/2025

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

TINTAS ÂNCORA LTDA.

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 2

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 2

Matérias tintoriais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2855

23/09/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800150017378 (23/01/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: TINTAS ÂNCORA LTDA. Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

RPI 2375

12/07/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150016027 (26/01/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: TINTAS ÂNCORA LTDA. Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

RPI 2329

25/08/2015

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1887

06/03/2007

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

* INT JOSE A. DE S. CAPPELLINI

RPI 1321

26/03/1996

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

REAPRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA TITULAR AO REQUERENTE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 115 DO CPI * INT. JOSÉ ANTONIO DE SOUZA CAPPELLINI

RPI 1280

13/06/1995

860

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.

DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO EXAME DO PEDIDO DE CADUCIDADE. *INT. JOSE ANTONIODE SOUZA CAPPELLINI.

RPI 1186

24/08/1993

580

RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE *INT. JOSÉ ANTONIO DE SOUZA CAPPELLINI

RPI 1144

03/11/1992

730

INDEFERIDA A PETICAO indicada.

PET. (SP) 040682 DE 03/10/88, NOS TERMOSDO PAR'AG. SEGUNDO DO ART. 115 DO CPI. * INT. JOSE ANTONIO DE SOUZA CAPPELLINI

RPI 989

03/10/1989

900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PAR'AG. SEGUNDO DO ART. 115 DO CPI * INT. JOSE ANTONIO DE SOUZA CAPPELLINI

RPI 989

03/10/1989

550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

RPI 928

02/08/1988

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