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Dado oficial do INPI

CELINA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca cancelado de ofícioTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CELINA

ST13

BR500000002902460

Classe

32

Pedido

002902460

Registro

002902460

Andamento no INPI

  1. Depósito15/05/60
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão10/01/19
  6. Extinto11/04/06

Registro concedido em 10/01/2019 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 15/09/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca cancelado de ofício

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

15/09/2020

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

32

Data de depósito

15/05/1960

Data de registro

10/01/2019

Data de expiração

10/01/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

INDUSTRIA DE BEBIDAS CELINA LTDA

Representantes

R. G. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 32

Indústria de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, águas minerais e todos os sucos de frutas e legumes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301200005284 (04/09/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória n° 0800112-83.2008.4.02.5101, que tramitava perante a 09ª VF/RJ, transitou em julgado acórdão, o qual confirmou a sentença com o seguinte dispositivo: (i) julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos moldes do art.267, VI do CPC, em relação ao pedido referente ao registro da marca n. 820329983; e (ii) julgo procedentes os demais pedidos, declarando nulos os atos administrativos do INPI que decretaram o sobrestamento do pedido de registro n.824592778 e as extinções dos registros de marcas números 002902460, 811356299,820329991, 820643750 e 818122005, determinando, ainda, que a Autarquia Ré conceda novo prazo para a parte autora recolher as taxas necessárias ao pedido de prorrogação de vigência do registro n. 818122005 e à expedição do respectivo certificado de registro, bem como efetue as anotações administrativas cabíveis e as correspondentes publicações na Revista da Propriedade Industrial. Processo INPI n° 52400.001609/2008-52.

RPI 2593

15/09/2020

IPAS409

Cancelamento de ofício de registro de marca

Detalhes do despacho: TENDO EM VISTA COLIDÊNCIA COM AS DEMAIS MARCAS DOS PROCESSOS DO TITULAR, TRANSFERIDOS PARA TERCEIROS POR FORÇA DAS PETIÇÕES 16070005841, 16070005843 16070005845 E 16070005847.

RPI 2515

19/03/2019

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301170000226 (09/03/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA NONA VF (RJ) - 2008.51.01.800112-6, INPI 001609/08. (...) 1 - julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, em relação ao pedido referente ao registro de marca nº 820329983; e 2 - julgo procedentes os demais pedidos, declarando nulos os atos administrativos do INPI que decretaram o sobrestamento do pedido de registro nº 824592778 e as extinções dos registros de marca nº 002902460, 811356299, 820329991, 820643750, 818122005, determinando que a Autarquia Ré conceda novo prazo para a parte autora recolher as taxas necessárias ao pedido de prorrogação de vigência do registro 818122005 (...). ___________ Em cumprimento à sentença judicial supra, recolha no prazo de 60 dias, as retribuições relativas à prorrogação da vigência do registro de marca no exato valor fixado da tabela em vigor na data de publicação desta decisão.

RPI 2507

22/01/2019

569

Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA NONA VF (RJ) 2008.51.01.800112-6, INPI 001609/08.

RPI 1947

29/04/2008

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

INCISO III DO ART. 142 DA LPI.

RPI 1840

11/04/2006

900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

POR FALTA DE CONTESTAÇÃO.

RPI 1808

30/08/2005

552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ.: REFRIGERANTES XUK LTDA. (BR/RS), PET. 008952 (BR/SP) DE 04/10/2004.

RPI 1772

21/12/2004

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1511

21/12/1999

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

* INT. ARNALDO FERREIRA DA SILVA.

RPI 1010

20/03/1990

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