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Dado oficial do INPI

TUDOR PRINCE

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TUDOR PRINCE

ST13

BR500000002824981

Classe

10

Pedido

002824981

Registro

002824981

Andamento no INPI

  1. Depósito19/09/52
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão17/08/53
  6. Vigente17/08/33

Registro concedido em 17/08/1953 e em vigor até 17/08/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:17/08/2033

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/03/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

14/03/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

10

Data de depósito

19/09/1952

Data de registro

17/08/1953

Data de expiração

17/08/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

CH

Titulares e representantes

Titulares

MONTRES TUDOR S/A.

Representantes

Custódio de Almeida & CIAVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 10

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 10

Cronômetros, relógios e suas partes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230048517 (02/02/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MONTRES TUDOR S.A. Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

RPI 2723

14/03/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800120227970 (18/12/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: MONTRES TUDOR S/A. Procurador: CUSTODIO DE ALMEIDA CIA

RPI 2353

10/02/2016

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1847

30/05/2006

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. CUSTODIO DE ALMEIDA

RPI 1198

16/11/1993

858

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

*INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA.

RPI 1187

31/08/1993

580

RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE REC. ELETRONICO PRINCE INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (BR/SP) * INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA.

RPI 1167

13/04/1993

910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA

RPI 1148

01/12/1992

550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ. ELETRONICOS PRINCE INDUSTRIA COMERCIO IMP. E EXP. LTDA (BR/SP) PET. (SP) 003519 DE 03/02/92 *INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

RPI 1124

16/06/1992

920

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA

RPI 1031

04/09/1990

910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA

RPI 1008

06/03/1990

550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

RPI 928

02/08/1988

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