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Dado oficial do INPI

LIPIODOL

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LIPIODOL

ST13

BR500000002351510

Classe

5

Pedido

002351510

Registro

002351510

Andamento no INPI

  1. Depósito25/03/49
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão25/03/49
  6. Vigente25/03/29

Registro concedido em 25/03/1949 e em vigor até 25/03/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:25/03/2029

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 12/07/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

12/07/2022

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

25/03/1949

Data de registro

25/03/1949

Data de expiração

25/03/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

FR

Titulares e representantes

Titulares

GUERBET

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Produtos de contraste utilizados nos sistemas de diagnóstico medicais por imagem

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210230957 (07/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BIOGENIC GROUP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP. Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz como provas de uso notas fiscais de importação (Invoices), com a devida tradução simples, emitidas pela titular do registro dentro do período de investigação e demonstrando a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro. Em aditamento à manifestação, o conjunto probatório é complementado por notas fiscais emitidas pela empresa destinatária constante das invoices (que é denominada como empresa filial da titular do registro no Brasil) demonstrando a comercialização interna dos produtos discriminados e identificados pela marca registrada. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Conforme o Manual de Marcas, Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; e ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição.

RPI 2688

12/07/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210230957 (07/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BIOGENIC GROUP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP. Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda

RPI 2634

29/06/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190195286 (24/06/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): GUERBET Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2537

20/08/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190011653 (09/01/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): GUERBET Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2509

05/02/2019

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2071

14/09/2010

991

CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de Registro estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT.

RPI 1583, DE 08.05.2001, TENDO EM VISTA INCORREçãO NA MARCA E NA ESPECIFICAçãO DE PRODUTOS.

RPI 1710

14/10/2003

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE. * INT. JEAN LUC TREFF

RPI 1605

09/10/2001

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1583

08/05/2001

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

REAPRESENTE PROCURAÇÃO COM A QUALIFICAÇÃO COMPLETA NO SIGNATÁRIO, SR. EDWIN WALTER JUNIOR, NA EMPRESA TITULAR DO REGISTRO EM REFERÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 216 DA LPI.

RPI 1451

27/10/1998

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RETIFICAÇÃO DA RPI 943 DE 15/11/88 , POR INCORREÇÃO NA APRESENTAÇÃO DA MARCA. * INT. LUIZ CARLOS DE CARVALHO SILLERO.

RPI 971

30/05/1989

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. LUIZ CARLOS DE CARVALHO SILLERO

RPI 943

16/11/1988

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