IPAS271
Indeferimento da petição
Protocolo: 850210230957 (07/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BIOGENIC GROUP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP. Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz como provas de uso notas fiscais de importação (Invoices), com a devida tradução simples, emitidas pela titular do registro dentro do período de investigação e demonstrando a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro. Em aditamento à manifestação, o conjunto probatório é complementado por notas fiscais emitidas pela empresa destinatária constante das invoices (que é denominada como empresa filial da titular do registro no Brasil) demonstrando a comercialização interna dos produtos discriminados e identificados pela marca registrada. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Conforme o Manual de Marcas, Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; e ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição.
RPI 2688
12/07/2022