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Dado oficial do INPI

TIGER TIGRE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TIGER TIGRE

ST13

BR500000002345048

Classe

29

Pedido

002345048

Registro

002345048

Andamento no INPI

  1. Depósito29/09/48
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão29/09/48
  6. Extinto07/10/25

Registro concedido em 29/09/1948 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/10/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

14

Atualização mais recente

07/10/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

29

Data de depósito

29/09/1948

Data de registro

29/09/1948

Data de expiração

29/04/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

CH

Titulares e representantes

Titulares

Emmi Langnau AG

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 29

Laticínios em geral

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

14 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2857

07/10/2025

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230620847 (18/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: EMMI LANGNAU AG Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

RPI 2855

23/09/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230620847 (18/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: EMMI LANGNAU AG Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2829

25/03/2025

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230597768 (06/12/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados

RPI 2765

02/01/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210510832 (23/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UNIQUE CAFÉS ESPECIAIS Procurador: LEONARDO BRAGA DE MIRANDA Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Uma imagem de fondue de queijo que demonstra a marca concedida com alteração no seu caráter distintivo original (não é usado o elemento nominativo ?tigre? concedido no conjunto ?tiger tigre?); e?Imagem de produto em prateleira de supermercado onde a marca não pode ser perfeitamente visualizada, pois há uma etiqueta em cima da marca. Como a embalagem parece ser idêntica á apresentada na página anterior, ela demonstra a marca concedida com a mesma alteração no seu caráter distintivo original. O aditamento apresenta a mesma imagem da prateleira de supermercado. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). Exemplo: Detalhamento dos produtos ? queijo; queijo para fondue.

RPI 2754

17/10/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220171713 (27/04/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: EMMI LANGNAU AG Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

RPI 2681

24/05/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210510832 (23/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UNIQUE CAFÉS ESPECIAIS Procurador: LEONARDO BRAGA DE MIRANDA

RPI 2657

07/12/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180087768 (09/03/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: EMMI FONDUE LTD Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados

RPI 2464

27/03/2018

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2003

26/05/2009

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - TIGER CHEESE LTD.

RPI 1941

18/03/2008

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1451

27/10/1998

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

DESPACHO DE EXIGENCIA DA RPI 937 , DE 04/10/88 , PARA REEXAME DA MATERIA. * INT. VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C

RPI 972

06/06/1989

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C

RPI 972

06/06/1989

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

RPI 937

04/10/1988

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