IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2857
07/10/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 29/09/1948 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/10/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 29
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
14 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2857
07/10/2025
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850230620847 (18/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: EMMI LANGNAU AG Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.
RPI 2855
23/09/2025
Notificação de recurso
Protocolo: 850230620847 (18/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: EMMI LANGNAU AG Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2829
25/03/2025
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850230597768 (06/12/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados
RPI 2765
02/01/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210510832 (23/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UNIQUE CAFÉS ESPECIAIS Procurador: LEONARDO BRAGA DE MIRANDA Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Uma imagem de fondue de queijo que demonstra a marca concedida com alteração no seu caráter distintivo original (não é usado o elemento nominativo ?tigre? concedido no conjunto ?tiger tigre?); e?Imagem de produto em prateleira de supermercado onde a marca não pode ser perfeitamente visualizada, pois há uma etiqueta em cima da marca. Como a embalagem parece ser idêntica á apresentada na página anterior, ela demonstra a marca concedida com a mesma alteração no seu caráter distintivo original. O aditamento apresenta a mesma imagem da prateleira de supermercado. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). Exemplo: Detalhamento dos produtos ? queijo; queijo para fondue.
RPI 2754
17/10/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220171713 (27/04/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: EMMI LANGNAU AG Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.
RPI 2681
24/05/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210510832 (23/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UNIQUE CAFÉS ESPECIAIS Procurador: LEONARDO BRAGA DE MIRANDA
RPI 2657
07/12/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 800180087768 (09/03/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: EMMI FONDUE LTD Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados
RPI 2464
27/03/2018
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 2003
26/05/2009
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - TIGER CHEESE LTD.
RPI 1941
18/03/2008
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1451
27/10/1998
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DESPACHO DE EXIGENCIA DA RPI 937 , DE 04/10/88 , PARA REEXAME DA MATERIA. * INT. VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C
RPI 972
06/06/1989
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C
RPI 972
06/06/1989
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
RPI 937
04/10/1988
Proteção contínua da sua marca
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