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Brasil002341077

MODESS

JOHNSON & JOHNSON

Registro de marca extintoClasse 5Verbal

Andamento no INPI

  1. Extinto06/08/19

Registro concedido em 25/06/1969 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 27/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 5

Absorventes higiênicos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

17 publicações encontradas

27/12/2022

RPI 2712

Petição de retificação atendida

IPAS566

Protocolo: 850220094127 (07/03/2022) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: EVER GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes

12/04/2022

RPI 2675

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850220092019 (04/03/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: EVER GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes

15/03/2022

RPI 2671

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850220059182 (11/02/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: JOHNSON & JOHNSON Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

08/02/2022

RPI 2666

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850190332584 (07/10/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: JOHNSON & JOHNSON Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

04/02/2020

RPI 2561

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850190332584 (07/10/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): JOHNSON & JOHNSON Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade

10/09/2019

RPI 2540

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850190254538 (09/08/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: JOHNSON & JOHNSON Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

06/08/2019

RPI 2535

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850190010066 (14/01/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): EVER GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

14/05/2019

RPI 2523

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800190153879 (25/04/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): JOHNSON & JOHNSON Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

05/02/2019

RPI 2509

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850190010066 (14/01/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): EVER GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes

28/09/2010

RPI 2073

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

14/09/2004

RPI 1758

CANCELADA /EXTINTA a declaração de notoriedade com base no Art. 233 da LPI.

984

26/12/2001

RPI 1616

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

06/04/1993

RPI 1166

CONCEDIDA A PRORROGACAO DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE do registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da retribuicao RELATIVA AO DECENIO DE VIGENCIA, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE CANCELAMENTO IRRECORRIVEL DA PRORROGACAO DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE.

983

INT * DANNEMANN

04/09/1990

RPI 1031

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

795

PRORROGAÇÃO CONCEDIDA PUBLICADO NA RPI 1009 , DE 13/03/90 , PARA REEXAME DA MATÉRIA * DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

04/09/1990

RPI 1031

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

13/03/1990

RPI 1009

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

13/03/1990

RPI 1009

Comunicacao do EXAME DO PEDIDO DE PRORROGACAO DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE, objeto deste registro, facultando MANIFESTACAO(OES) DE TERCEIRO(S), conforme disposto no item 04 do Ato Normativo nr INPI 046/80.

980

PET. (RJ) 003949, DE 03/02/89 * INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA