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Dado oficial do INPI

NEO-GORGESAN

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro ExtintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

NEO-GORGESAN

ST13

BR500000002293854

Classe

5

Pedido

002293854

Registro

002293854

Andamento no INPI

  1. Depósito02/02/60
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão02/02/70
  6. Extinto19/03/91

Registro concedido em 02/02/1970 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 19/03/1991. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro Extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

19/03/1991

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

02/02/1960

Data de registro

02/02/1970

Data de expiração

02/02/1990

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

MERRELL LEPETIT FARMACEUTICA LTDA

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Sem especificação.

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

ITEM 1 DO ART. 93 DO CPI. INT.DANNEMANN

RPI 1059

19/03/1991

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

RPI 898

05/01/1988

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

RPI 858

31/03/1987

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

RPI 813

20/05/1986

620

Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

RPI 789

03/12/1985

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