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Dado oficial do INPI

CAFE CONGRESSO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro ExtintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CAFE CONGRESSO

ST13

BR500000002206633

Classe

30

Pedido

002206633

Registro

002206633

Andamento no INPI

  1. Depósito08/06/59
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão08/06/69
  6. Extinto19/03/91

Registro concedido em 08/06/1969 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 19/03/1991. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro Extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

19/03/1991

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

08/06/1959

Data de registro

08/06/1969

Data de expiração

08/06/1989

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

MARCIO ANTONIO DE LIMA

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 30

Sem especificação.

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

ITEM 1 DO ART. 93 DO CPI. O. MASSARO MARCAS

RPI 1059

19/03/1991

720

ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 106 DO CPI. PET.(SP) 000210 DE 08/01/86 , CESSIONÁRIA BOM AROMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA. *INT. O. MASSARO MARCAS

RPI 1059

19/03/1991

620

Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

E PRESTE ESCLARECIMENTO QUANTO A DIVERGÕENCIA DA "MARCA" NO DOCUMENTO DE CESSÃO * INT O MASSARO MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 1015

24/04/1990

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

RPI 873

14/07/1987

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