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Dado oficial do INPI

BRAGUDENT

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro ExtintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BRAGUDENT

ST13

BR500000002132001

Classe

5

Pedido

002132001

Registro

002132001

Andamento no INPI

  1. Depósito10/04/56
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão28/08/58
  6. Extinto20/03/90

Registro concedido em 28/08/1958 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 20/03/1990. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro Extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

20/03/1990

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

10/04/1956

Data de registro

28/08/1958

Data de expiração

28/08/1988

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

BR

Titulares e representantes

Titulares

BRAGUSSA- PRODUTOS METALICOS LTDA

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Sem especificação.

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

ITEM 1 DO ART. 93 DO CPI * INT. DANNEMANN,

RPI 1010

20/03/1990

725

ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

PARÁG. ÚNICO DO ART. 106 DO CPI. *INT.DANNEMANN

RPI 997

28/11/1989

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

APRESENTE PROCURAÇÃO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 115 DO CPI. *INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA.

RPI 940

25/10/1988

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