IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230381391 (11/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: DOBLE TT DO BRASIL LTDA
Procurador: Jorge Roberto Innocêncio da Costa
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DOBLE TT DO BRASIL LTDA, em petição protocolada em 11/08/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: documentos nato-digitais em que não é possível confirmar que o público consumidor teve acesso aos produtos e, consequentemente, ao sinal marcário, a saber, lista dos produtos comercializados (sem data) e confirmação de pedido de produtos; notas fiscais, em que não consta a marca mista concedida, e apenas referente aos anos de 2021 e 2022. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda alegou o uso reduzido da marca no período de investigação, uma vez que a empresa autorizada a utilizar a marca estava em recuperação judicial entre 2017 e 2025 e que, entre 2020 e 2023, houve a pandemia. Ainda que seja firmado contrato de autorização de uso da marca, é de responsabilidade da titular do registro o uso regular da marca, bem como sua comprovação. Da mesma forma, os efeitos da pandemia não se prolongaram por mais de metade do período de investigação, de forma a impedir o uso da marca, além de não ter sido comprovado como a pandemia impossibilitou especificamente a empresa de utilizar a marca. Foi apresentado ainda no cumprimento de exigência uma nota fiscal referente a 2023 (sem a marca mista), contudo, emitida por D3R American Drive System S.A., e contrato de licenciamento de uso de marca de PTI Power Transmission Industries S.A. para a empresa supracitada, contudo, o contrato autorização de uso de marca firmado entre a titular do registro caducando Okisel Sociedade Anónima e PTI Power Transmission Industries S.A. proíbe a sublicença de uso da marca. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.