Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. A classificação IPC anterior era A61K 7/13.
27/03/2018
RPI 2464
Dati della domanda
Numero
PI9708789Tipo
Deposito
Pubblicazione
PCT
FR1997000650 Pedido indeferido em 02/05/2012 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Parlare con uno specialistaUltimo atto pubblicato dall'INPI: 27/03/2018. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.
Depositanti
Loreal
FR
Inventori
C. R. (pessoa física)
FR
N. Z. (pessoa física)
FR
Rivendicazioni di priorità
FR
96/05252 · 25/04/1996
Abstract
"PROCESSO DE TINTURA DAS FIBRAS QUERATÍNICAS, COMPOSIÇÃO E DISPOSITIVO COM DIVERSOS COMPARTIMENTOS" . A presente invenção refere-se a um processo de tintura das fibras queratínicas, em particular das fibras queratínicas humanas, e especialmente os cabelos, caracterizada pelo fato de aplicarmos sobre as fibras queratínicas, no momento do uso, uma mistura extemporânea: de uma composição (A) que contém pelo menos um precursor de colorante de oxidação eventualmente pelo menos um acoplador, de uma composição (B), em forma de pó, que contém pelo menos um colorante direto, de preferência catiônico, eventualmente dispersado em um excipiente pulverulento orgânico e/ou um excipiente pulverulento mineral, e de uma composição (C) que contém pelo menos um agente oxidante. A presente invenção refere-se também a uma composição pronta para o uso com três componentes (A), (B) e (C), armazenados de maneira separada e misturados no momento do uso, para aplicação sobre as fibras queratínicas.
Pubblicazioni nella Gazzetta Brasiliana della Proprietà Industriale (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. A classificação IPC anterior era A61K 7/13.
27/03/2018
RPI 2464
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
02/05/2012
RPI 2156
#9.2
De acordo com o art. 36 da LPI (Lei 9279/96) § 2º, o pedido volta a exame sendo considerado não patenteável pelas razões expostas no parecer técnico anterior. Portanto, INDEFIRO o presente pedido.
03/03/2009
RPI 1991
#7.1
26/02/2008
RPI 1938
#7.1
30/05/2006
RPI 1847
#6.1
14/06/2005
RPI 1797
#1.3
03/08/1999
RPI 1491
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