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Brevetto per invenzione112018073047

LENTE ÓPTICA FOTOCROMÁTICA COM ATENUAÇÃO DE LUZ AZUL SELETIVA

YOUNGER MFG. CO. DBA YOUNGER OPTICS.

ConcedidaIPC G02C 7/10PCT

Stato presso l'INPI

  1. In vigore10/03/37

Patente concedida em 24/04/2025 e em vigor até 10/03/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Protezione valida fino al:10/03/2037

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 24/04/2025. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Dati tecnici

Abstract

LENTE ÓPTICA FOTOCROMÁTICA COM ATENUAÇÃO DE LUZ AZUL SELETIVA, ou mais especificamente a presente invenção refere-se a um produto de lente fotocromática para óculos que compreende um material (ou materiais) e agente (ou agentes) filtrante seletivo que atenuam seletivamente uma porção da região espectral da luz azul entre 400 nm e 500 nm. A atenuação seletiva compreende, de preferência, uma redução máxima na transmitância na região filtrada de cerca de 10 a 25% T em relação a pelo menos uma região espectral adjacente quando o produto de lente está no estado de repouso e uma redução máxima na transmitância que é mensuravelmente menor do que a transmitância de pelo menos uma região adjacente do espectro visível quando o produto de lente escurece no estado ativado.

Classificazione IPC

Rivendicazioni di priorità

US

62/308,088 · 14/03/2016

Storico delle procedure

Pubblicazioni nella Gazzetta Brasiliana della Proprietà Industriale (RPI).

24/04/2025

RPI 2833

Concessão da patente

16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 10/03/2017, observadas as condições legais

11/02/2025

RPI 2823

Deferimento

9.1

12/11/2024

RPI 2810

Exigência - art. 36 da LPI

6.1

01/10/2024

RPI 2804

Exigência - art. 36 da LPI

6.1

25/06/2024

RPI 2790

Exigência - art. 36 da LPI

6.1

27/02/2024

RPI 2773

Parecer de pré-exame

6.23

23/01/2024

RPI 2768

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

1.3

18/07/2023

RPI 2741

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

11/02/2020

RPI 2562

12.6

03/12/2019

RPI 2552

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2017/021941 de 10/03/2017, dando entradana fase nacional em 08/11/2018, apesar de o prazo expirar em 14/09/2019 (30 meses contados dadata de prioridade). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimentode direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foipossível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicaçãoentre o mesmo e o procurador, pois o e-mail enviado no dia 04/09/2018 não foirecebido pelo agente brasileiro, conforme descrito no esclarecimento enviado peloprocurador na petição de protocolo 870180149599 de 08/11/2018. Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegaçãoapresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falhapode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmenteevitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento daentrada na fase nacional do pedido como a simples solicitação de confirmação de recebimentodo e-mail pelo procurador. A empresa deve se cercar de todas as providências para que erroscomo esse não ocorram, principalmente não confiando inteiramente a um programa algo de tãocrucial importância como um prazo final de depósito de patente. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ouinevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPIpara a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito nãopoderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

21/11/2018

RPI 2498

Alteração de dados cadastrais

1.1