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Brevetto per invenzione112018008684

COMPOSIÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA INJETÁVEL, SEUS USOS E USO DE TOXINA BOTULÍNICA

REVANCE THERAPEUTICS, INC.

ConcedidaIPC A61K 39/08PCT

Stato presso l'INPI

  1. In vigore28/10/36

Patente concedida em 05/05/2026 e em vigor até 28/10/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Protezione valida fino al:28/10/2036

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 05/05/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Dati tecnici

Abstract

A presente invenção refere-se a composições injetáveis novas, que compreendem toxina botulínica, que pode ser administrada a um indivíduo para diversas finalidades terapêuticas, estéticas e/ou cosméticas. As composições injetáveis abrangidas pela invenção apresentam uma ou mais vantagens sobre formulações de toxina botulínica convencionais, incluindo antigenicidade reduzida, uma tendência reduzida a apresentar uma difusão localizada indesejável após a injeção, duração maior de eficiência clínica ou potência relativa aumentada, início mais rápido de eficácia clínica e/ou estabilidade aperfeiçoada. De acordo com a invenção, um tratamento único das composições por injeção oferece respostas clínicas significativas e pelo menos uma duração de efeito de 6 meses em um indivíduo que está sendo submetido ao tratamento, tal como oferecido pelos processos de tratamento descritos.

Rivendicazioni di priorità

US

62/248,255 · 29/10/2015

Storico delle procedure

Pubblicazioni nella Gazzetta Brasiliana della Proprietà Industriale (RPI).

05/05/2026

RPI 2887

Concessão da patente

16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 28/10/2016, observadas as condições legais

14/04/2026

RPI 2884

Deferimento

9.1

02/09/2025

RPI 2852

Conhecimento de parecer técnico

7.1

24/04/2025

RPI 2833

Conhecimento de parecer técnico

7.1

19/01/2021

RPI 2611

Exigência preliminar

6.21

08/12/2020

RPI 2605

Não anuência — art. 229 da LPI

7.5

21/07/2020

RPI 2585

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

27/11/2018

RPI 2499

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

1.3

08/05/2018

RPI 2470

Alteração de dados cadastrais

1.1