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Dati ufficiali dell'INPI

SOBRECHASSI PARA VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGA

Em AnáliseBrevetto per invenzioneDocumento ufficiale disponibile

Dati della domanda

Numero

102015006728

Tipo

Brevetto per invenzione

Deposito

25/03/2015

Pubblicazione

20/12/2016

Brevetto concesso disponibile

Disponiamo del documento ufficiale completo di questa pratica, pubblicato dall'INPI.

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Stato presso l'INPI

  1. Deposito25/03/15
  2. Pubblicazione20/12/16
  3. Esame
  4. Accoglimento07/03/23
  5. Concessione16/05/23
  6. In vigore25/03/35

Patente concedida em 16/05/2023 e em vigor até 25/03/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Protezione valida fino al:25/03/2035

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 16/06/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Depositanti e inventori

Depositanti

GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA

RS, BR

GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS.

RS, BR

LIH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA

PR, BR

Ver toda a carteira desta empresa

Inventori

A. O. (pessoa física)

BR

C. A. (pessoa física)

BR

J. B. (pessoa física)

BR

Dati tecnici

Abstract

RESUMOSOBRECHASSI PARA VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGA, conforme descrito no relatório e conforme as ilustrações anexas refere-se a um sobrechassi para veículos de transporte de carga em geral, sendo este sobrechassi a estrutura da caixa de carga fixada diretamente sobre o chassi do caminhão, construído de forma a trazer como vantagens a diminuição do peso estrutural do conjunto, conferir maior estabilidade ao veículo, melhor dirigibilidade, facilitar a montagem, possibilitar maior volume da caixa de carga e abertura do quadro traseiro de implementos do tipo carga fechada, como furgões e siders. Além disto, por reduzir o número de peças necessárias para a fabricação, traz importante vantagem econômica à indústria e facilidade de manutenção.

Storico delle procedure

Pubblicazioni nella Gazzetta Brasiliana della Proprietà Industriale (RPI).

201

Requerente da Nulidade: RECRUSUL S.A. Decisão: Processo Administrativo de Nulidade conhecido e não provido. Mantida a validade e a concessão da patente. [201]

16/06/2026

RPI 2893

205

Requerente da Nulidade: RECRUSUL S.A. Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias. [205]

24/03/2026

RPI 2881

Pedido de licença voluntária

#17.1

Requerente da nulidade: RECRUSUL S.A - 870230101077 - 16/11/2023

28/11/2023

RPI 2760

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 25/03/2015, observadas as condições legais

16/05/2023

RPI 2732

Deferimento

#9.1

07/03/2023

RPI 2722

Republicação - classificação IPC

#15.11

As Classificações Anteriores eram: B62D 21/05 , B62D 21/03 , B62D 21/00

07/02/2023

RPI 2718

Alteração de sede deferida

#25.7

08/11/2022

RPI 2705

Alteração de nome deferida

#25.4

25/10/2022

RPI 2703

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

05/07/2022

RPI 2687

Desarquivamento

#4.3

28/06/2022

RPI 2686

Arquivamento - Art. 33 da LPI

#11.1

O pedido de exame para esse pedido, de acordo com o art. 33 da LPI, possuía prazo para ser requerido até 26/03/2018. Com base na decisão judicial publicada com o despacho 15.14 na RPI 2671 de 15/03/2022, considerando que o prazo para pagar o pedido de exame expirou em 26/03/2018, que não houve nesse pedido nenhum requerimento de devolução de prazo executado até o momento e a Nota Jurídica n. 00014/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI constante no Processo SEI 52402.005848/2021-39. Dessa forma considera-se a petição de exame n° 800220143147 de 27/04/2022 intempestiva. Para que a mesma possa ser aproveitada é necessário pagar, em um prazo de até 60 dias da data desta publicação, uma GRU de requerimento de desarquivamento (GRU com código de serviço 209).

17/05/2022

RPI 2680

8.7

10/05/2022

RPI 2679

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente à 7ª anuidade.

22/03/2022

RPI 2672

15.14

Processo INPI nº 52402.005848/2021-39@4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul @Falência de Empresários, Sociedade Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5001786-80.205.8.21.0010/RS @AUTOR: M.A.M. Participações Eireli; Guerra S/A Implementos Rodoviários; Tolstoi Insvestimentos S.A. @DECISÃO: "Determino a Vossa Senhoria que considere como válidas todas as petições e pagamentos de GRU relativas à manutenção dos pedidos e/ou registros de marca, pedidos e/ou registros de desenhos industriais, pedidos de patente e/ou patentes concedidas, feitos em nome de Guerra S/A Implementos Rodoviários, CNPJ 88.665.146/0001-05, após a decretação de sua falência, independente de requerimento de devolução de prazo, desarquivamento ou de restauração por parte desta, devendo ser o processo judicial falimentar em curso enquadrado como justa causa prevista no art. 221 da Lei 9.279/1996. Da mesma forma, para processos cujas providências relativas à manutenção não tenham sido efetuadas durante este período, que o INPI devolva os prazos para que tais providências de manutenção possam ser tomadas, ainda que pela empresa arrematante LIH Administradora Participações Societárias Ltda., CNPJ/MF nº 31.008.318/0001-42, independente de requerimento"

15/03/2022

RPI 2671

Transferência deferida

#25.1

08/09/2021

RPI 2644

15.14

INPI-52400.226749/2017-22@Seção: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS@Processo: n° 1.15.0015524-1@Interessados: GUERRA S.A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS @Decisão: Acolho a manifestação do Administrador Judicial e defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para que este declare que todos os processos administrativos de registro de marca, patente e desenho industrial, sob a titularidade da Guerra S/A Implementos Rodoviários estão “Sub Judice”, de modo que não sejam arquivados ou extintos pela inobservância de atos administrativos de manutenção dos mesmos, tendo em vista a existência de processo falimentar em curso. E ainda, seja revogada qualquer decisão relativa à extinção e/ou arquivamento dos citados processos administrativos ocorridos a partir de 08/11/2017, quando foi decretada a falência da Guerra S/A Implementos Rodoviários, de modo a restabelecer qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência.

13/03/2018

RPI 2462

15.23

Pedido sub judice (Origem: Juízo da 4ª Vara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Processo 1.15.0015524-1 - INPI nº 52400.226749/2017 - Visando que o processo não seja arquivado ou extinto pela inobservância de atos administrativos de manutenção do mesmo e objetivando o restabelecimento de qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência de "Guerra S/A Implementos Rodoviários").

13/03/2018

RPI 2462

8.8

Anulada a publicação código 8.6 na RPI nº 2461 de 06/03/2018 por ter sido indevida.

13/03/2018

RPI 2462

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente à 3ª anuidade.

06/03/2018

RPI 2461

Publicação do pedido de patente

#3.1

20/12/2016

RPI 2398

Pedido de patente depositado

#2.1

16/06/2015

RPI 2319

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo 860150049468 em 25/03/2015 06:55(WB).

07/04/2015

RPI 2309

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