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Brasile939898144

V VEGAN

G. C. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 30Misto
V VEGAN

Avanzamento presso l'INPI

Rilievo da sanare
  1. Esame

L'INPI ha emesso un rilievo su questa domanda. Se non viene sanato nei termini, la domanda è archiviata.

AlertaMarcas

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 25/08/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

27.5.1

Prodotti e servizi

Classe 30

Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietéticoAmendoim doceBarra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietéticoBarras de cereaisBarras de cereais hiperproteicasBiscoitos de salBiscoitos*BolachasConfeitosCoxinha de galinha [salgadinho]Farinha de milhoFarinhas*Flocos de cereais secosFlocos de milhoGomas de mascarMassas alimentaresPãezinhosPão *Pão de queijoPele frita [produto alimentício feito a partir de farinha alimentar, imitando pele de porco]Petiscos à base de cereaisPetits fours [pequenos doces ou salgados farináceos e assados]Pipoca doce [pronta]Pipoca salgada [pronta]PolvilhoPreparações feitas com cereaisSorvetesSucedâneos de caféTortillas

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

2 pubblicazioni trovate

25/08/2026

RPI 2903

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

29/07/2025

RPI 2847

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009