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Encantos

R. M. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 3Misto
Encantos

Avanzamento presso l'INPI

Rilievo da sanare
  1. Esame

L'INPI ha emesso un rilievo su questa domanda. Se non viene sanato nei termini, la domanda è archiviata.

AlertaMarcas

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 07/07/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

29.1.112.9.127.5.1

Prodotti e servizi

Classe 3

Água de cheiroÁgua de colônia [eau de cologne]Álcool antisséptico em gel para higiene pessoalCondicionador [cosmético]Condicionadores para cabelosCosméticos para criançasCremes cosméticosGéis de massagem, exceto para uso medicinalLenços impregnados com loções cosméticasLenços impregnados com preparações para remover maquiagemLenços umedecidos para bebês, impregnados com preparações para limpezaLoções capilares*Loções para uso cosméticoÓleos para uso cosméticoPerfumesPreparações cosméticas para banhosPreparações cosméticas para cuidados da pelePreparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal]Preparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinaisProdutos de perfumariaSabonetesTalco para toaleteXampus*

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

2 pubblicazioni trovate

07/07/2026

RPI 2896

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

29/04/2025

RPI 2834

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009