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ACIDGOLD

A. A. (pessoa física)

Em exame de méritoClasse 3Verbale

Avanzamento presso l'INPI

  1. Esame

Pubblicata il 24/04/2025, la domanda attende la decisione di merito dell'INPI: accoglimento o rigetto.

AlertaMarcas

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 13/10/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Prodotti e servizi

Classe 3

Condicionador [cosmético]Condicionadores para cabelosCosméticosCremes cosméticosHidratantes para a pele para fins cosméticosLoções capilares*Loções para uso cosméticoÓleos para uso cosméticoPreparações cosméticas para banhosTônicos para fins cosméticosXampus*

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

3 pubblicazioni trovate

13/10/2026

RPI 2910

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850260461763 (08/09/2026) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: ANDERSON MORAIS DE ARAUJO Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Nomeado procurador Vilage Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

07/07/2026

RPI 2896

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

24/04/2025

RPI 2833

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009