20/10/2026
RPI 2911
Exigência de mérito
IPAS136
Embora o requerente tenha declarado, no formulário de petição de marca e sob as penas da lei, que exerce atividade compatível com os serviços reivindicados, nos termos do art. 128, § 1º, da LPI, apresente documentação que comprove o exercício efetivo e lícito dessas atividades. O pedido foi protocolado por “pessoa física” e a especificação dos serviços abrange “Administração de fundo de investimento; Clube de investimento [serviços financeiros]; Negociação financeira de criptomoeda; Administração de assuntos financeiros; Administração de carteira de valor mobiliário; Administração financeira”. Alternativamente, reapresente a especificação, excluindo o item incompatível com a atividade exercida de forma lícita e efetiva. Cumpra a exigência na classe requerida, NCL(12)36, conforme as listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI (https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas). Observe que cada pedido de registro de marca deve ser enquadrado em apenas uma classe de serviço e que não é permitida a inclusão de novos serviços além daqueles indicados na petição inicial.