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Brasile936613220

A CASA DO BASSA

K. B. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 41Verbale

Avanzamento presso l'INPI

Rilievo da sanare
  1. Esame

L'INPI ha emesso un rilievo su questa domanda. Se non viene sanato nei termini, la domanda è archiviata.

AlertaMarcas

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 22/04/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Prodotti e servizi

Classe 41

Agência de notícias/jornalismo [elaboração de reportagens fotográficas ou não]Agência fotográficaAgente artísticoliterário e cultural [promotor de evento]Apresentação de espetáculos ao vivoApresentação de espetáculos de variedadesDireção de filmes, exceto filmes publicitáriosDireção de showsEdição de videoteipeElaboração de roteiros [roteirização]Fornecimento de programas de televisão, não baixáveis, através de serviços de video sob demandaFotografiaJornalismo [reportagens]Produção de filmes, exceto para fins de publicidadeProdução de podcastsProdução de programas de rádio e televisãoProdução de showsProgramas de entretenimento de rádioProgramas de entretenimento de televisãoProvimento de vídeos on-line, não baixáveisReportagens fotográficasServiço de repórter [agência de notícia]Serviços de concepção de programas de tv/rádioServiços de entretenimentoServiços de imagem de vídeo por droneServiços de imagens fotográficas por droneServiços de reportagem de notícias

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

2 pubblicazioni trovate

22/04/2026

RPI 2885

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

05/11/2024

RPI 2809

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009