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FMR DERMOCOSMÉTICOS FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS E DERMOCOSMÉTICOS

B. M. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 3Misto
FMR DERMOCOSMÉTICOS FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS E DERMOCOSMÉTICOS

Avanzamento presso l'INPI

Rilievo da sanare
  1. Esame

L'INPI ha emesso un rilievo su questa domanda. Se non viene sanato nei termini, la domanda è archiviata.

AlertaMarcas

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 31/03/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

27.5.25

Prodotti e servizi

Classe 3

Adstringentes para uso cosméticoÁgua de cheiroÁgua micelarAromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma]Bálsamo, exceto para uso medicinalBatons para os lábiosCera para depilaçãoCosméticosCosméticos para animaisCosméticos para as sobrancelhasCremes cosméticosDesodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante]Desodorantes [perfumaria]Desodorizante para animais de estimaçãoLoções capilares*Loções para uso cosméticoMaquiagem para o rostoMáscaras de belezaMáscaras de cíliosOdorizadores de uso pessoalPerfumesProdutos de perfumariaSabonete desodoranteTônicos para fins cosméticosXampu para animal sem finalidade terapêuticaXampus*

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

2 pubblicazioni trovate

31/03/2026

RPI 2882

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

24/09/2024

RPI 2803

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009