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Brasile932876757

Terroir Amazônia Saboaria e Fragrâncias

GABRIELLE FRAZÃO BANDEIRA DE SOUSA 01659040205+1

Pedido definitivamente arquivadoClasse 3Verbale

Avanzamento presso l'INPI

  1. Archiviata

Domanda archiviata dall'INPI. Il procedimento si è chiuso senza arrivare alla registrazione.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 25/08/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Prodotti e servizi

Classe 3

Abrasivos *Adstringentes para uso cosméticoÁgua de cheiroCera aromática para derreter [preparações de fragrância]Condicionador [cosmético]Condicionadores para cabelosCosméticosCremes cosméticosEssências etéreasÓleos essenciaisÓleos essenciais para uso em aromaterapiaÓleos para uso cosméticoPreparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal]Preparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinaisPreparações para banho, exceto para fins medicinaisPreparações para perfumar ambientesSabonetesVelas de massagem para fins cosméticosXampus*

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

4 pubblicazioni trovate

25/08/2026

RPI 2903

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

02/06/2026

RPI 2891

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

26/03/2024

RPI 2777

Notificação de oposição

IPAS423

Petições de oposição: 850240088377 de 26/02/2024

26/12/2023

RPI 2764

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009