IPAS136
Exigência de mérito
Diante do disposto no art. 21 da Lei 5.991/73, no art. 2º da Lei 6.360/76 e na RDC 16 de 2014 da ANVISA, “comércio de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos e instrumentos médicos e veterinários” são serviços que, a princípio, se mostram incompatíveis com atividades exercidas por pessoa física. Assim, em atenção ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, comprove o requerente (pessoa física) exercer efetiva e licitamente atividade compatível com tais serviços. Alternativamente, reapresente a especificação excluindo os itens que não se enquadram no contido no art. 128 da Lei 9279/96.
26/05/2026
RPI 2890
IPAS136 | Exigência de mérito | Diante do disposto no art. 21 da Lei 5.991/73, no art. 2º da Lei 6.360/76 e na RDC 16 de 2014 da ANVISA, “comércio de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos e instrumentos médicos e veterinários” são serviços que, a princípio, se mostram incompatíveis com atividades exercidas por pessoa física. Assim, em atenção ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, comprove o requerente (pessoa física) exercer efetiva e licitamente atividade compatível com tais serviços. Alternativamente, reapresente a especificação excluindo os itens que não se enquadram no contido no art. 128 da Lei 9279/96. | RPI 2890 | Data 2026-05-26