IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Prove a requerente ser titular da imagem de terceiros, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Esclareça, em cumprimento de exigência, se a pessoa representada na imagem da marca é o próprio depositante OU se é a representação de um rosto que não pertence a pessoa natural. Em ambos os casos, não é necessária autorização para o registro da marca.No entanto, se a representação do rosto pertence a outra pessoa física, é necessária a autorização da mesma para registrar sua imagem como marca.