IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão que descreve fornecimento dos serviços, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O sinal ora em exame é formado por expressão que descreve fornecimento do serviços que visa assinalar, sendo requerido em tipologia de fácil leitura e acompanhado de imagem meramente ornamental e usual no segmento mercadológico. Neste sentido, conclui-se que a marca ora em tela não cria impressão imediata e duradoura junto ao público-consumidor. Neste sentido, indefere-se o presente com base na norma legal apontada.