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Dati ufficiali INPI

MONSTER

Questo marchio appare nella cronologia ufficiale dell'INPI.

Anche quando lo status è chiuso, la cronologia aiuta a calibrare il rischio, evitare ripetizione di errori e definire una strategia sicura per il naming.

Aguardando fim de sobrestamentoTipo: VerbaleUfficio: Brasile

Snapshot rapido

MONSTER

ST13

BR500000927678632

Classe

35

Domanda

927678632

Registrazione

927678632

Avanzamento presso l'INPI

Procedimento sospeso
  1. Deposito16/08/22
  2. Pubblicazione06/09/22
  3. Esame
  4. Accoglimento
  5. Concessione
  6. In vigore

L'esame è sospeso in attesa della decisione su un procedimento anteriore.

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 13/10/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Situazione INPI

Aguardando fim de sobrestamento

Tipo di pratica

Domanda

Eventi registrati

7

Ultimo aggiornamento

13/10/2026

Tipo di marchio

Verbale

Classi Nice

35

Data di deposito

16/08/2022

Data di registrazione

-

Data di scadenza

-

Dati completi della pratica

Campi strutturati dell'autorità competente e dello storico ufficiale.

Natura

Produtos e/ou Serviço

Ufficio competente

Brasile

Tipo di titolare

NÃO RESIDENTE

Sede del titolare

US

Titolari e rappresentanti

Titolari

MONSTER ENERGY COMPANY

Rappresentanti

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 35

Codici Vienna

Nessun codice Vienna disponibile.

Prodotti e servizi

Classe 35

Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais no campo de bebidas, alimentos, suplementos alimentares, esportes [artigos para a prática de esportes], jogos, música e vestuárioServiços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais como parte de um programa de computadorServiços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, a saber, bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, artigos para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas, toalhas, equipamento desportivo, relógios, jóias, brinquedos, carrinhos de brinquedo, jogos, notebooks, porta-copos, pôsteresfornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de obras de arte, texto, áudio e vídeo relacionados a bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, artigos para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas, toalhas, equipamentos esportivos, relógios, jóias, brinquedos, carros de brinquedo, jogos, notebooks, porta-copos, pôsteresFornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de bens virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitaispublicidade, marketing e serviços promocionais

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

7 pubblicazioni trovate

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850260436318 (26/08/2026) Petição (tipo): Desistência parcial de pedido de registro de marca (3017.1) Requerente: MONSTER ENERGY COMPANY Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: retirado notebooks da descrição "Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais" e da descrição "fornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de obras de arte, texto, áudio e vídeo relacionados a". Especificação mantida: Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais no campo de bebidas, alimentos, suplementos alimentares, esportes [artigos para a prática de esportes], jogos, música e vestuário; Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais como parte de um programa de computador; Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, a saber, bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, artigos para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas, toalhas, equipamento desportivo, relógios, jóias, brinquedos, carrinhos de brinquedo, jogos, porta-copos, pôsteres; fornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de obras de arte, texto, áudio e vídeo relacionados a bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, artigos para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas , toalhas, equipamentos esportivos, relógios, jóias, brinquedos, carros de brinquedo, jogos, porta-copos, pôsteres; Fornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de bens virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais; publicidade, marketing e serviços promocionais. (da classe 35)

RPI 2910

13/10/2026

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850250360088 (09/07/2025) Petição (tipo): Desistência parcial de pedido de registro de marca (3017.1) Requerente: MONSTER ENERGY COMPANY Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Homologada parcialmente a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, a saber, instrumentos musicais e acessórios (de instrumentos musicais), equipamentos e acessórios de som e áudio, equipamentos e acessórios de videogame; fornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de instrumentos musicais e acessórios (de instrumentos musicais), equipamentos e acessórios de som e áudio, equipamentos e acessórios para videogames Desistências solicitadas e não atendidas: não realizada a alteração de ?notebooks? para ?notebooks de papel?, uma vez que, em lugar de restringir o escopo da especificação original, a mesma implica a alteração da natureza dos serviços originalmente reivindicados Especificação mantida: Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais no campo de bebidas, alimentos, suplementos alimentares, esportes [artigos para a prática de esportes], jogos, música e vestuário; Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais como parte de um programa de computador; Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, a saber, bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, artigos para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas, toalhas, equipamento desportivo, relógios, jóias, brinquedos, carrinhos de brinquedo, jogos, notebooks, porta-copos, pôsteres; fornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de obras de arte, texto, áudio e vídeo relacionados a bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, artigos para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas , toalhas, equipamentos esportivos, relógios, jóias, brinquedos, carros de brinquedo, jogos, notebooks, porta-copos, pôsteres; Fornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de bens virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais; publicidade, marketing e serviços promocionais. (da classe 35)

RPI 2847

29/07/2025

IPAS142

Sobrestamento do exame de mérito

Detalhes do despacho: Exigência cumprida satisfatoriamente, sendo promovidos os ajustes necessários à adequação à classificação de serviços. Sobrestadores: Petição 850240146259 (Caducidade (337.1)) Referente ao processo 822019612 (MONSTER) e Petição 301240002974 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 913777617 (MONSTER CYCLING)

RPI 2824

18/02/2025

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Reapresente especificação observando os exemplos contidos na classificação internacional de produtos/serviços, uma vez que se especificam serviços e produtos a eles relacionados que são genéricos para fins de classificação. Convém explicitar, por exemplo, se ora se trata de comércio varejista e comércio varejista on-line de produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais, associados a bebidas, alimentos, suplementos, equipamentos desportivos, jogos, música e vestuário; e comércio varejista e comércio varejista on-line de produtos virtuais, a saber: bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, recipientes para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas, toalhas, equipamento desportivo, instrumentos musicais e suas partes e componentes, equipamentos de som e áudio e suas partes e componentes, relógios, joias, brinquedos, carrinhos de brinquedo, videogames e suas partes e componentes, jogos, notebooks, porta-copos, pôsteres. Observa-se que 'acessórios' e 'outros itens de varejo', por exemplo, são expressões, via de regra, genéricas para fins de classificação.

RPI 2802

17/09/2024

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Tendo em vista a pouca clareza das descrições e a complexidade dos serviços especificados, que a princípio encontram-se genéricos, deve o requerente esclarecer precisamente os serviços a que alude, como, por exemplo, ?serviços de loja de varejo e loja de varejo on-line contendo produtos virtuais, (produtos virtuais autenticados por) tokens de blockchain, (produtos virtuais autenticados por) tokens digitais, (produtos virtuais autenticados por) tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais (exceto criptoativos), a saber, bebidas, alimentos, suplementos, esportes, jogos, música e vestuário?, ou "serviços de loja de varejo e loja de varejo on-line para comercialização de produtos virtuais, arquivos digitais e ativos digitais, exceto criptoativos, autenticados por tokens digitais, tokens de blockchains e tokens não fungíveis (NFT), a saber: bebidas, alimentos, suplementos, esportes, jogos, vestuário e mídias digitais consistindo em músicas, figuras e vídeos", "Serviços de loja de varejo e loja de varejo on-line para comercialização de um programa de computador integrado por mídias digitais, arquivos digitais, ativos digitais, tokens digitais, tokens de blockchain e tokens não fungíveis (NFTs)"; ?Fornecimento de um mercado on-line para compradores e vendedores de bens virtuais, mídias digitais, arquivos digitais e ativos digitais, exceto criptoativos, autenticados por tokens de blockchain, tokens digitais e tokens não fungíveis [marketplace]?.

RPI 2782

30/04/2024

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2696

06/09/2022

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • MONSTER 3X ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI

    CNPJ 20.815.125/0001-87 · SANTA CRUZ DO SUL/RS

    14 filmes publicitários · 2018–2021

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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