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Dati ufficiali INPI

UNTA BEM!

Questo marchio appare nella cronologia ufficiale dell'INPI.

Anche quando lo status è chiuso, la cronologia aiuta a calibrare il rischio, evitare ripetizione di errori e definire una strategia sicura per il naming.

Indeferimento do pedidoTipo: MistoUfficio: BR

Snapshot rapido

UNTA BEM!

ST13

BR500000926829050

Classe

1

Domanda

926829050

Registrazione

926829050

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Cronologia rilevante

Situazione INPI

Indeferimento do pedido

Classificazione

Terminato

Tipo di marchio

Misto

Classi Nice

1

Data di deposito

31/05/2022

Data di registrazione

-

Data di scadenza

-

Azione raccomandata

Usa questa cronologia come input per il naming, ma conferma la disponibilità attuale in tutte le classi rilevanti.

Prossimo passo

Questi sono i dettagli del processo di registrazione. Tuttavia, è il monitoraggio costante che garantisce la tranquillità che il tuo asset principale rimanga protetto.

Titolari e rappresentanti

Titolari

C D A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

Rappresentanti

Solimar Jeronimo Bertoletto

****153****

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 1

Codici Vienna

24.17.127.5.1

Prodotti e servizi

Classe 1

Acetona;Ácido ascórbico para alimentos;Ácido propiônico para alimentos;Ácido sórbico para alimentos;Ácidos para conservação de alimentos;Aditivo composto para a indústria de panificação;Aditivo químico para laticínio;Aditivos químicos de uso industrial para prevenção de bolor em alimentos;Aditivos químicos estabilizantes para alimentos, de uso industrial;Aditivos químicos para óleos;Agente de aeração para bolo;Agente espessante para alimentos, de uso industrial;Alginato para indústria de alimentos;Anidrido sulfuroso para alimentos [dióxido de enxofre];Anti-incrustantes;Anticongelante;Antiespumante de uso industrial à base de óleo mineral;Antiespumante de uso industrial à base de óleo vegetal;Antioxidantes para alimentos;Antioxidantes para uso na fabricação de cosméticos;Antioxidantes para uso na fabricação de suplementos alimentares;Argila ativada para uso na indústria alimentícia, para refino e absorção de pigmento lipossolúvel;Banhos [molhos] para amaciar peles, exceto óleos;Benzoato de sódio para alimentos;Caseína para indústria de alimentos;Cloro;Coagulante ácido para leite;Creme de tártaro para a indústria de alimentos;Emulsificante para uso em alimento;Enzima coaguladora de leite;Enzimas para a indústria de alimentos;Extratos de chá para a indústria alimentícia;Extratos de chá para uso na fabricação de cosméticos;Farinha de tapioca para uso industrial;Fécula de batata para uso industrial;Fermentos lácteos para uso químico;Fermentos para uso químico;Flúor;Fosfatos estabilizantes para alimentos;Gelatina para uso industrial;Gelificantes [agentes químicos utilizados na manufatura de alimentos];Glicose para a indústria de alimentos;Glúten para indústria de alimentos;Ictiocola, exceto para papelaria, uso doméstico ou uso alimentar;Lactose [matéria-prima];Lactose para indústria de alimentos;Lecitina para a indústria de alimentos;Leite fermentado para a indústria de alimentos;Matéria-prima para a indústria cosmética;Óleos para conservação de alimentos;Pectina para uso industrial;Polímero solúvel para a indústria de produto de limpeza;Preparações de enzima para a indústria de alimentos;Preparações para desmoldagem;Propionato de cálcio para alimentos;Propionato de sódio para alimentos;Proteínas para a indústria alimentícia;Proteínas para uso na fabricação de suplementos alimentares;Sal para conservar, exceto para alimentos;Sorbato de potássio para alimentos;Subprodutos do processamento do cacau para uso específico na indústria alimentícia;Substâncias químicas para conservação de alimentos;Vitaminas para a indústria alimentícia;Vitaminas para uso na fabricação de cosméticos;Vitaminas para uso na fabricação de suplementos alimentares;extratos de plantas para a indústria alimentícia;extratos de plantas para uso na fabricação de alimentos;extratos de plantas para uso na fabricação de cosméticos;lixívia para a indústria alimentícia;

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

4 pubblicazioni trovate

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230395351 (18/08/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: C D A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

07/05/2024

RPI 2783

IPAS235 | Recurso não provido (decisão mantida) | Protocolo: 850230395351 (18/08/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: C D A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA | RPI 2783 | Data 2024-05-07

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230395351 (18/08/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: C D A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento.

12/09/2023

RPI 2749

IPAS360 | Notificação de recurso | Protocolo: 850230395351 (18/08/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: C D A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento. | RPI 2749 | Data 2023-09-12

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

27/06/2023

RPI 2738

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; | RPI 2738 | Data 2023-06-27

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

21/06/2022

RPI 2685

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2685 | Data 2022-06-21

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