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Dati ufficiali INPI

VAPITY

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Registro de marca em vigorTipo: MistoUfficio: Brasile

Snapshot rapido

VAPITY

ST13

BR500000924312394

Classe

43

Domanda

924312394

Registrazione

924312394

Avanzamento presso l'INPI

  1. Deposito17/09/21
  2. Pubblicazione05/10/21
  3. Esame
  4. Accoglimento11/10/22
  5. Concessione01/11/22
  6. In vigore01/11/32

Registrazione concessa il 01/11/2022 e in vigore fino al 01/11/2032, quando dovrà essere rinnovata.

Protezione valida fino al:01/11/2032

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 01/11/2022. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Situazione INPI

Registro de marca em vigor

Tipo di pratica

Domanda e registrazione

Eventi registrati

4

Ultimo aggiornamento

01/11/2022

Tipo di marchio

Misto

Classi Nice

43

Data di deposito

17/09/2021

Data di registrazione

01/11/2022

Data di scadenza

01/11/2032

Dati completi della pratica

Campi strutturati dell'autorità competente e dello storico ufficiale.

Natura

Produtos e/ou Serviço

Ufficio competente

Brasile

Tipo di titolare

PESSOA JURÍDICA

Sede del titolare

SP, BR

Titolari e rappresentanti

Titolari

VAPITY LOJA VIRTUAL DE ALIMENTOS LTDA

Rappresentanti

Maktub Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 43

Codici Vienna

8.7.258.1.248.1.198.1.208.1.23

Prodotti e servizi

Classe 43

Aconselhamento relativo a receitas culináriasAlbergueAlimentação natural e macrobiótica [serviços de fornecimento de comida e bebida]Alojamento para animal [acomodações temporárias]Aluguel de acomodações temporáriasAluguel de aparelhos de cozimentoAluguel de barracas [tendas]Aluguel de bebedourosAluguel de cadeiras, mesas, roupa de mesa e vidraria de mesaAluguel de construções transportáveis *Aluguel de dispensadores de água potávelAluguel de equipamentos de iluminação*Aluguel de salas de reuniãoAssessoria, consultoria e informação em culináriaAssessoria, consultoria e informação em viagens [alojamento e reservas]Assessoria, consultoria e informação relativa à produção de alimentoAssessoria, consultoria e informação sobre o vinho e suas característicasAssessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentaçãoAssessoria, consultoria e informações sobre restauranteCamping [provimento de acomodações]Casas de retiro para idososCasas para turistas [alojamento]Churrascaria [restaurante]Colônia de férias [alojamento]CrecheCyber café [fornecimento de comida e bebida]Decoração de alimentosDecoração de bolosEscultura em alimentosHotel para animaisInformações e aconselhamento em matéria de preparação de refeiçõesPadaria [fornecimento de comidas e bebidas para consumo imediato]SPA [serviço de hospedagem e fornecimento de refeições]Serviço de bufêServiços de agências de acomodações [hotéis, pensões]Serviços de barServiços de berçárioServiços de cafés [bares]Serviços de cafeteriaServiços de cantinasServiços de copeirasServiços de creches [berçários]Serviços de hotéisServiços de lanchonetesServiços de motéisServiços de pensãoServiços de personal chefServiços de recepção para acomodações temporárias [gerenciamento de chegadas e partidas]Serviços de restaurante de macarrão udon e sobaServiços de restaurantesServiços de restaurantes de autosserviçoServiços de restaurantes washokufornecimento de cestas de café da manhã [serviços de alimentação]

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

4 pubblicazioni trovate

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2704

01/11/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

RPI 2701

11/10/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220063384 (14/02/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ELAINE CRISTINA LUCATO Procurador: ANA PAULA BARBOSA NAHES Cedente: ELAINE CRISTINA LUCATO [BR]; ANA CAROLINA LUCATO [BR] Cessionário: VAPITY LOJA VIRTUAL DE ALIMENTOS LTDA

RPI 2672

22/03/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2648

05/10/2021

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