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Dati ufficiali INPI

ZANIX

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Prima di investire in nome, identità e comunicazione, valuta il rischio di collisione e la strategia di registrazione per non perdere tempo né budget.

Registro sub júdiceTipo: VerbaleUfficio: Brasile

Snapshot rapido

ZANIX

ST13

BR500000924176369

Classe

45

Domanda

924176369

Registrazione

924176369

Avanzamento presso l'INPI

Registrazione contestata
  1. Deposito02/09/21
  2. Pubblicazione21/09/21
  3. Esame
  4. Accoglimento11/10/22
  5. Concessione27/12/22
  6. In vigore27/12/32

Registrazione in vigore ma contestata: è in corso un procedimento che potrebbe farla cadere.

Protezione valida fino al:27/12/2032

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 08/07/2025. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Situazione INPI

Registro sub júdice

Tipo di pratica

Domanda e registrazione

Eventi registrati

4

Ultimo aggiornamento

08/07/2025

Tipo di marchio

Verbale

Classi Nice

45

Data di deposito

02/09/2021

Data di registrazione

27/12/2022

Data di scadenza

27/12/2032

Dati completi della pratica

Campi strutturati dell'autorità competente e dello storico ufficiale.

Natura

Produtos e/ou Serviço

Ufficio competente

Brasile

Tipo di titolare

PESSOA JURÍDICA

Sede del titolare

PR, BR

Titolari e rappresentanti

Titolari

ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI

Rappresentanti

Nessun dato sui rappresentanti.

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 45

Codici Vienna

Nessun codice Vienna disponibile.

Prodotti e servizi

Classe 45

Assessoria, consultoria e informação em patentes e em propriedade industrialAssessoria, consultoria e informação em propriedade intelectual [serviços jurídicos]Consultoria em propriedade intelectualLicenciamento de propriedade intelectualServiço de monitoramento de direitos de propriedade intelectual para fins de aconselhamento jurídico

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

4 pubblicazioni trovate

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301250005959 (23/06/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Publicação de suspensão de efeitos do registro - Ação Ordinária ? Nulidade de Registros de Marca - Processo nº 5005731-97.2025.4.04.7005 ? 2º VF Cascavel PR - INPI 52402.007284/2025-01 - Registros de Marca de titularidade de ROMPER ADMINISTRADORA e MARLON RIYAHEM ? Conforme despacho da 2º VF Cascavel PR [Diante do exposto, defiro em parte o pedido liminar, determinando que a parte autora INPI: (a) suspenda os efeitos de todos os registros de marca concedidos à parte Ré; (b) anote junto aos processos respectivos de concessão a existência desta ação.]

RPI 2844

08/07/2025

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2712

27/12/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

RPI 2701

11/10/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2646

21/09/2021

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