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Dati ufficiali INPI

health

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Registro de marca em vigorTipo: MistoUfficio: Brasile

Snapshot rapido

health

ST13

BR500000923927247

Classe

20

Domanda

923927247

Registrazione

923927247

Avanzamento presso l'INPI

  1. Deposito12/08/21
  2. Pubblicazione31/08/21
  3. Esame
  4. Accoglimento12/03/24
  5. Concessione21/05/24
  6. In vigore21/05/34

Registrazione concessa il 21/05/2024 e in vigore fino al 21/05/2034, quando dovrà essere rinnovata.

Protezione valida fino al:21/05/2034

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 21/05/2024. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Situazione INPI

Registro de marca em vigor

Tipo di pratica

Domanda e registrazione

Eventi registrati

6

Ultimo aggiornamento

21/05/2024

Tipo di marchio

Misto

Classi Nice

20

Data di deposito

12/08/2021

Data di registrazione

21/05/2024

Data di scadenza

21/05/2034

Dati completi della pratica

Campi strutturati dell'autorità competente e dello storico ufficiale.

Natura

Produtos e/ou Serviço

Ufficio competente

Brasile

Tipo di titolare

PESSOA JURÍDICA

Sede del titolare

SP, BR

Titolari e rappresentanti

Titolari

HEALTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA EPP

Rappresentanti

M. M. Marcas e Patentes S/S Ltda.

47684444000157

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 20

Codici Vienna

27.5.1

Prodotti e servizi

Classe 20

Armários para medicamentosArquivos para fichas [móveis]Bancos [móveis]BiombosCadeiras [assentos]Camas *Móveis de metal

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

6 pubblicazioni trovate

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2785

21/05/2024

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850230254411 (01/06/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: HEALTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA EPP Procurador: M. M. Marcas e Patentes S/S Ltda.

RPI 2775

12/03/2024

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230254411 (01/06/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: HEALTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA EPP Procurador: M. M. Marcas e Patentes S/S Ltda. Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento.

RPI 2742

25/07/2023

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 903178150 (HEALTH-MED). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 913174521 (Bio Health Colchões) e Processo 920411932 (TOTAL HEALTH). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

RPI 2726

04/04/2023

IPAS142

Sobrestamento do exame de mérito

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao sobrestamento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme orientações do item 5.10.1 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, foi identificada a existência de anterioridade do mesmo requerente pendente de decisão final semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados, ensejando, portanto, o sobrestamento do pedido. Sobrestadores: Petição 850160060674 (Caducidade (337.1)) Referente ao processo 901141690 (HEALTH)

RPI 2696

06/09/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2643

31/08/2021

HEALTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA EPP protegge anche tecnologia e design presso l'INPI

1 domanda di brevetto dello stesso titolare.

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