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Dati ufficiali INPI

naconta soluções em crédito

Questo marchio appare nella cronologia ufficiale dell'INPI.

Anche quando lo status è chiuso, la cronologia aiuta a calibrare il rischio, evitare ripetizione di errori e definire una strategia sicura per il naming.

Indeferimento do pedidoTipo: VerbaleUfficio: BR

Snapshot rapido

naconta soluções em crédito

ST13

BR500000923737405

Classe

36

Domanda

923737405

Registrazione

923737405

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Cronologia rilevante

Situazione INPI

Indeferimento do pedido

Classificazione

Terminato

Tipo di marchio

Verbale

Classi Nice

36

Data di deposito

27/07/2021

Data di registrazione

-

Data di scadenza

-

Azione raccomandata

Usa questa cronologia come input per il naming, ma conferma la disponibilità attuale in tutte le classi rilevanti.

Prossimo passo

Questi sono i dettagli del processo di registrazione. Tuttavia, è il monitoraggio costante che garantisce la tranquillità che il tuo asset principale rimanga protetto.

Titolari e rappresentanti

Titolari

LUCAS BRANCATI

Rappresentanti

Nessun dato sui rappresentanti.

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 36

Codici Vienna

Nessun codice Vienna disponibile.

Prodotti e servizi

Classe 36

Análise financeira;Assessoria técnica em linhas de crédito;Assessoria, consultoria e informação em crédito;Assessoria, consultoria e informação em empréstimos;Assessoria, consultoria e informação na área econômico-financeira;Consultoria financeira;Empréstimo contra garantia, penhor;Empréstimos [financiamento];Empréstimos a prazo;Serviços de agências de crédito;Serviços de financiamento;Soluções gerais em crédito; empréstimos; correspondente bancário;

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

4 pubblicazioni trovate

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

23/05/2023

RPI 2733

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. | RPI 2733 | Data 2023-05-23

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: A Lei da Propriedade Industrial, em seu art. 128, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas de direito privado só podem reivindicar registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente. Destaca-se que, segundo o parecer INPI/PROC/DIRAD/N° 12/08, somente pessoas jurídicas podem figurar na condição de controladoras ou controladas para efeitos do que dispõe o referido dispositivo legal e que, segundo a consulta CPAPD #1404, ?pessoas físicas, ainda que sócias, não se enquadram na categoria de controladoras?. Diante disso, considerando que na especificação constam serviços que, a princípio, se mostram incompatíveis com atividades exercidas por pessoa física, em atenção ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, comprove o requerente (pessoa física) exercer efetiva e licitamente atividade compatível com tais serviços.

23/02/2023

RPI 2720

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: A Lei da Propriedade Industrial, em seu art. 128, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas de direito privado só podem reivindicar registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente. Destaca-se que, segundo o parecer INPI/PROC/DIRAD/N° 12/08, somente pessoas jurídicas podem figurar na condição de controladoras ou controladas para efeitos do que dispõe o referido dispositivo legal e que, segundo a consulta CPAPD #1404, ?pessoas físicas, ainda que sócias, não se enquadram na categoria de controladoras?. Diante disso, considerando que na especificação constam serviços que, a princípio, se mostram incompatíveis com atividades exercidas por pessoa física, em atenção ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, comprove o requerente (pessoa física) exercer efetiva e licitamente atividade compatível com tais serviços. | RPI 2720 | Data 2023-02-23

IPAS423

Notificação de oposição

Petições de oposição: 850210461584 de 21/10/2021

23/11/2021

RPI 2655

IPAS423 | Notificação de oposição | Petições de oposição: 850210461584 de 21/10/2021 | RPI 2655 | Data 2021-11-23

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

24/08/2021

RPI 2642

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2642 | Data 2021-08-24

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