22/11/2022
RPI 2707
Concessão de registro
IPAS158
Brasile922593299
A. Á. (pessoa física)
Prima di investire in nome, identità e comunicazione, valuta il rischio di collisione e la strategia di registrazione per non perdere tempo né budget.
Registrazione concessa il 22/11/2022 e in vigore fino al 22/11/2032, quando dovrà essere rinnovata.
Protezione valida fino al:22/11/2032
Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 22/11/2022. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.
Codici Vienna
Prodotti e servizi
Classe 35
Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.
4 pubblicazioni trovate
22/11/2022
RPI 2707
IPAS158
06/09/2022
RPI 2696
IPAS029
Detalhes do despacho: Pedido n° 922593299 (MAXTRUCK) para assinalar serviços de gestão empresarial e publicidade na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por PAULO GIORGIS VON FRUHAUF DE FRAGA 08209400975 (pet. 2021/850210266555) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 126 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. As alegações dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI são também improcedentes, tendo em vista que a opoente não possui registro de marca junto ao INPI. Alegações improcedentes quanto ao art. 126 da LPI por não se aplicar a norma legal invocada, uma vez que o referido artigo trata de exceção ao princípio da territorialidade e que a opoente não apresentou evidências de que possui marca registrada no exterior que seja notoriamente conhecida no país. Por fim, são improcedentes as alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços assinalados no pedido. A opoente tampouco apresentou o pedido de registro na classe em exame para o qual requer a precedência. As anterioridades gráfica ou foneticamente semelhantes encontradas nas buscas assinalam serviços diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *max*+*tru*; *mak*+*tru*; *maq*+*tru*; *mac*+*tru*.
03/08/2021
RPI 2639
IPAS423
27/04/2021
RPI 2625
IPAS009