TrademarkIQ iconaTrademarkIQ
Torna alla ricerca

Brasile922591814

Influxfy

G. O. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoClasse 35Misto
Influxfy

Avanzamento presso l'INPI

  1. Archiviata

Domanda archiviata dall'INPI. Il procedimento si è chiuso senza arrivare alla registrazione.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 03/01/2023. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

29.1.427.5.124.17.8

Prodotti e servizi

Classe 35

Serviços de intermediação comercial

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

4 pubblicazioni trovate

03/01/2023

RPI 2713

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

IPAS157

06/09/2022

RPI 2696

Deferimento do pedido

IPAS029

Detalhes do despacho: Pedido n° 922591814 (Influxfy), para assinalar serviços de intermediação comercial na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por INFLUX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A (pet. 2021/850210275309) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no art. 126 da LPI, no art. 195 da LPI, nos arts. art. 4° e 6° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos arts. 6bis, 8° e 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210434921) alegando que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI, ao art. 10bis da CUP e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da Convenção de União de Paris (CUP) por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. Em relação aos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 911678018 (INFLUX SEVEN), que assinala programas de computador e publicações eletrônicas na classe NCL(10) 9; 826575692 (INFLUX), que assinala impressos e materiais de papelaria na classe NCL(8) 16; 826575722 (INFLUX), que assinala comércio de materiais didáticos na classe NCL 35; 911678085 (INFLUX SEVEN), que assinalam serviços de gestão de negócios e comércio de computadores, aparelhos e materiais de ensino na classe NCL(11) 35; 826575714 (INFLUX), 909455783 (PERSONAL INFLUX) e 911678123 (INFLUX SEVEN), que assinalam serviços educacionais e editoriais na classe NCL 41; e 911678182 (INFLUX SEVEN), que assinalam serviços de tecnologia da informação na classe NCL(11) 42. São consideradas improcedentes as alegações em relação ao registro 911678085 (INFLUX SEVEN) por haver suficiente distância entre os conjuntos, especialmente quando considerado que registros semelhantes de diferentes titulares já convivem no mercado de gestão comercial, a exemplo de 501596944 (fluxys), 908108788 (FLUX), 910678289 (FLUX) e 912892722 (Influu). Em relação aos demais registros, as alegações são improcedentes por assinalarem produtos e serviços diferentes do pedido em exame. Além disso, tampouco foi apresentada documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. Alegações igualmente improcedentes quanto ao art. 126 da LPI e ao art. 6bis da CUP por não se aplicar a norma legal invocada, uma vez que o referido artigo trata de exceção ao princípio da territorialidade e que a opoente não apresentou evidências de que possui marca registrada no exterior que seja notoriamente conhecida no país. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *i*flu*; *y*flu*; *flux*; *flw*; *phlu*; *phlw*.

10/08/2021

RPI 2640

Notificação de oposição

IPAS423

04/05/2021

RPI 2626

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009