IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Oposição tempestiva com base no inciso XIX do art.124 da LPI.A opoente (Águas Santa Lúcia) é titular de processos contendo o termo ?água boa?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A expressão ?água boa? é de caráter descritivo em relação aos produtos especificados, sendo irregistrável a título exclusivo, estando, inclusive, apostilada nos registros concedidos há época em que o uso de apostila ainda estava em vigor.Dessa forma, indefere-se o presente pedido, uma vez que o elemento principal e em destaque no sinal em exame, a expressão ?água boa?, é de caráter descritivo em relação aos produtos que visa assinalar, bem como se apresenta grafado em tipologia banal e com figura cuja função é praticamente irrelevante como identificadora dos produtos, sendo irregistrável a título exclusivo. Entende-se que o termo ?amazônica? tem caráter secundário na apresentação do conjunto marcário, representando apenas a origem do produto.
06/09/2022
RPI 2696
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Oposição tempestiva com base no inciso XIX do art.124 da LPI.A opoente (Águas Santa Lúcia) é titular de processos contendo o termo ?água boa?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A expressão ?água boa? é de caráter descritivo em relação aos produtos especificados, sendo irregistrável a título exclusivo, estando, inclusive, apostilada nos registros concedidos há época em que o uso de apostila ainda estava em vigor.Dessa forma, indefere-se o presente pedido, uma vez que o elemento principal e em destaque no sinal em exame, a expressão ?água boa?, é de caráter descritivo em relação aos produtos que visa assinalar, bem como se apresenta grafado em tipologia banal e com figura cuja função é praticamente irrelevante como identificadora dos produtos, sendo irregistrável a título exclusivo. Entende-se que o termo ?amazônica? tem caráter secundário na apresentação do conjunto marcário, representando apenas a origem do produto. | RPI 2696 | Data 2022-09-06