IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903019884 (PREVENT SENIOR PRIVATE), Processo 903019949 (PREVENT SENIOR PARTICIPAÇÕES), Processo 903954427 (PREVENT SENIOR PRIVATE), Processo 922192022 (PREVENT SENIOR SPORTS), Processo 903953927 (PREVENT SENIOR CORPORATE), Processo 911348760 (PREVENT SENIOR Participações), Processo 903020033 (PREVENT SENIOR CORPORATE), Processo 903955920 (INSTITUTO PREVENT SENIOR), Processo 903953838 (PREVENT SENIOR PARTICIPAÇÕES), Processo 903954656 (PREVENT SENIOR), Processo 911348638 (PREVENT SENIOR Diagnósticos), Processo 903954192 (PREVENT SENIOR DIAGNÓSTICOS), Processo 909332860 (PREVENT) e Processo 911048219 (PREVENT CLUB). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA - 00461479000163Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? Registros contendo o signo ?Prevent? ? Alegação procedente no que se refere aos registros apontados no despacho. Sinal depositado pela oposta reproduz ou imita marca da opoente, registrada para assinalar serviços de segmento mercadológico correlato.Inciso V do art. 124 da LPI ? Alegação improcedente. A opoente não apresentou documentação que comprovasse de forma competente o registro de nome empresarial colidente, efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, tal qual no entendimento exarado no exame dos pedidos de registro 921015062 e 919824498, do próprio, restou estabelecida colidência por reprodução, com acréscimo, de elemento distintivo de família de marcas de terceiro atuante em segmento de mercado correlato.Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 da LPI.