TrademarkIQ iconaTrademarkIQ
Torna alla ricerca
Dati ufficiali INPI

NATURATTA - Geleias Gourmet

Questo marchio appare nella cronologia ufficiale dell'INPI.

Anche quando lo status è chiuso, la cronologia aiuta a calibrare il rischio, evitare ripetizione di errori e definire una strategia sicura per il naming.

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãoTipo: MistoUfficio: BR

Snapshot rapido

NATURATTA - Geleias Gourmet

ST13

BR500000922017271

Classe

29

Domanda

922017271

Registrazione

922017271

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Cronologia rilevante

Situazione INPI

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

Classificazione

Terminato

Tipo di marchio

Misto

Classi Nice

29

Data di deposito

08/02/2021

Data di registrazione

-

Data di scadenza

-

Azione raccomandata

Usa questa cronologia come input per il naming, ma conferma la disponibilità attuale in tutte le classi rilevanti.

Prossimo passo

Questi sono i dettagli del processo di registrazione. Tuttavia, è il monitoraggio costante che garantisce la tranquillità che il tuo asset principale rimanga protetto.

Titolari e rappresentanti

Titolari

LETICIA BARREIROS DE CAMARGO

Rappresentanti

Nessun dato sui rappresentanti.

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 29

Codici Vienna

11.3.1026.11.1129.1.125.3.115.3.20

Prodotti e servizi

Classe 29

Compotas;Frutas cobertas com açúcar;Frutas congeladas;Frutas cozidas;Frutas em conserva;Frutas processadas;Frutas, legumes e verduras cozidos;Geleias de frutas;Geleias de frutas cítricas;Geleias para uso alimentar;Pectina para uso culinário;Purê de maçã;

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

4 pubblicazioni trovate

IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

06/12/2022

RPI 2709

IPAS157 | Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão | RPI 2709 | Data 2022-12-06

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Pedido de registro 922017271 (NATURATTA - Geleias Gourmet), para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(11) 29.Oposições tempestivas interpostas por:1. NATURA COSMÉTICOS S.A. (pet. 2021/850210173381) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 125 da LPI. Não houve manifestação da oposta.São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes. A opoente apresentou contratos sociais tendo ?NATURA? como elemento diferenciador dos nomes comerciais e como objeto social serviços de gestão e de indústria, comércio de produtos de beleza, perfumaria, higiene, vestuário e acessórios, sem afinidade mercadológica com os alimentos da oposta.A opoente não citou os processos em que baseou suas alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI. Em aproveitamento aos atos da parte, foram efetuadas buscas pelo CNPJ e encontrado um portfólio de 556 registros e pedidos, nenhum dos quais no segmento alimentício. Assim, consideram-se improcedentes as alegações.São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante.Quanto ao art. 125 da LPI, a opoente é titular da marca de alto renome NATURA (reg. base 815082649). As alegações são improcedentes por haver suficiente distinção entre os termos ?NATURA? e ?NATURATTA?, ambos evocativos para alimentos. 2. PANIFICAÇÃO TOCANTINS LTDA (pet. 2021/850210174498) com base no inciso V do art. 2° da LPI e no inciso XIX do art. 124 da LPI. Não houve manifestação da oposta.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 826451489 (NATURISTA), 826451497 (NATURISTA), 830231986 (NATURISTA) e 830232010 (NATURISTA), que assinalam produtos alimentícios, bebidas e seu comércio. As alegações são improcedentes por haver suficiente distinção entre os termos ?NATURISTA? e ?NATURATTA?, ambos evocativos para alimentos e que já convivem com outras marcas contendo termos oriundos de ?NATURAL?.Assim, entende-se pela possibilidade de convivência e defere-se o pedido.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *na*t*r*a*t*.

09/08/2022

RPI 2692

IPAS029 | Deferimento do pedido | Detalhes do despacho: Pedido de registro 922017271 (NATURATTA - Geleias Gourmet), para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(11) 29.Oposições tempestivas interpostas por:1. NATURA COSMÉTICOS S.A. (pet. 2021/850210173381) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 125 da LPI. Não houve manifestação da oposta.São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes. A opoente apresentou contratos sociais tendo ?NATURA? como elemento diferenciador dos nomes comerciais e como objeto social serviços de gestão e de indústria, comércio de produtos de beleza, perfumaria, higiene, vestuário e acessórios, sem afinidade mercadológica com os alimentos da oposta.A opoente não citou os processos em que baseou suas alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI. Em aproveitamento aos atos da parte, foram efetuadas buscas pelo CNPJ e encontrado um portfólio de 556 registros e pedidos, nenhum dos quais no segmento alimentício. Assim, consideram-se improcedentes as alegações.São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante.Quanto ao art. 125 da LPI, a opoente é titular da marca de alto renome NATURA (reg. base 815082649). As alegações são improcedentes por haver suficiente distinção entre os termos ?NATURA? e ?NATURATTA?, ambos evocativos para alimentos. 2. PANIFICAÇÃO TOCANTINS LTDA (pet. 2021/850210174498) com base no inciso V do art. 2° da LPI e no inciso XIX do art. 124 da LPI. Não houve manifestação da oposta.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 826451489 (NATURISTA), 826451497 (NATURISTA), 830231986 (NATURISTA) e 830232010 (NATURISTA), que assinalam produtos alimentícios, bebidas e seu comércio. As alegações são improcedentes por haver suficiente distinção entre os termos ?NATURISTA? e ?NATURATTA?, ambos evocativos para alimentos e que já convivem com outras marcas contendo termos oriundos de ?NATURAL?.Assim, entende-se pela possibilidade de convivência e defere-se o pedido.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *na*t*r*a*t*. | RPI 2692 | Data 2022-08-09

IPAS423

Notificação de oposição

29/06/2021

RPI 2634

IPAS423 | Notificação de oposição | RPI 2634 | Data 2021-06-29

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

02/03/2021

RPI 2617

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2617 | Data 2021-03-02

Protezione continua del tuo marchio

Ricevi un avviso per ogni nuovo deposito che minacci NATURATTA - Geleias Gourmet o il tuo marchio.

Sorveglianza professionale per 24 mesi: monitoriamo l'INPI per te e ti avvisiamo in tempo per opporti — prima che il conflitto diventi un danno.